
A Comissão Sentenciante Itinerante proferiu sentença na qual condena o Estado do Maranhão a promover a reintegração de Arly Ataíde Lima ao cargo de oficial de Justiça. A sentença, assinada pelo juiz Clésio Coelho Cunha, determina a imediata reintegração de cargo do servidor sem qualquer prejuízo para seus vencimentos ou qualquer outro direito funcional advindo do cargo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A Justiça condenou, ainda, o Estado a efetuar o pagamento da remuneração do servidor, a partir da data de sua exoneração até a data da efetiva implantação de seu nome na folha de pagamento, acrescidos de correção monetária.
O autor da ação alega, no pedido, que após ser submetido a processo administrativo disciplinar, em que não foi observado o contraditório e a ampla defesa, foi penalizado com a perda do cargo de Oficial de Justiça. Ele ressaltou que a comissão processante deixou de atender, injustificadamente, pedido de produção de novas provas, uma vez que discordava do laudo psiquiátrico apresentado pela médica nomeada, pois este não se coadunava com os demais exames realizados e apresentados à dita comissão. Por fim, Arly destacou que, diante do cerceamento do seu direito de defesa, a sua punição com a perda do cargo é injusta.
Quando citado pela Justiça, o requerido apresentou contestação, arguindo, em síntese, que o processo disciplinar instaurado em face do requerente obedeceu os princípios constitucionais e legais, pugnando, assim, pela improcedência do pedido. Em recurso de Agravo de Instrumento, foi deferida a reintegração provisória do requerente ao cargo reclamado. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido formulado pelo requerente.
“A questão controvertida posta nos autos gira em torno de se saber se o autor possui ou não o direito de ser reintegrado ao cargo de Oficial de Justiça, do qual fora demitido, com o recebimento de todos os vencimentos atrasados, a contar da data em que fora demitido, bem como, se a referida demissão fora legal. Em face do requerente foi instaurado processo administrativo disciplinar para apuração de suposta conduta desidiosa no exercício de suas funções”, destaca a sentença.
E prossegue: “No bojo do procedimento administrativo, o requerente sustentou, em sua defesa, que padecia de depressão e por este motivo necessitava ser submetido a tratamento médico especializado, apresentando laudo médico emitido por especialista psiquiatra. Diante da controvérsia, pelo Presidente da Comissão Disciplinar, foi ordenado que o requerente fosse submetido a novos exames médicos, sendo atestado, inicialmente, pela médica responsável, que o requerente apresentava ‘transtorno mental’ codificado como CID 10-F32. 1, cujo o tratamento era necessário”.
“Insatisfeito com o resultado, o Presidente da Comissão determinou a realização de novo exame médico, devendo, desta vez, ser especificado se a enfermidade do requerente era incapacitante. Apresentado o resultado, pela médica responsável foi certificado que o requerente não sofria de ‘nenhuma patologia mental de natureza psicótica, sendo inteiramente capaz de entender a sua conduta desidiosa, constituída em se ausentar por diversas vezes de suas funções no Tribunal de Justiça deste Estado’”, diz a sentença.
Em face dos novos resultados apresentados, o requerente solicitou a realização de uma reavaliação, dessa vez, por junta médica a fim de ser sanada qualquer dúvida quanto ao seu real estado de saúde. Todavia, apesar do pedido, este deixou der ser analisado, tendo o requerente sido penalizado com demissão. “Assim, o ato de exoneração do requerente não obedeceu aos preceitos constitucionais, diante da ausência do procedimento administrativo, suprimindo do servidor o direito de ampla defesa e do contraditório”, entendeu o juiz.
Citou o magistrado: “O art. 41, §1º e incisos, da Constituição Federal, trata das maneiras possíveis para exoneração de um servidor público estável, a saber: em virtude da sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa”.
E concluiu: “Desta feita, em face dos laudos médicos conflitantes, cabia ao Presidente da Comissão Disciplinar deferir o pedido do requerente, de ser submetido a uma junta média ou, discordando do pedido, fundamentar o indeferimento da solicitação, não se mostrando razoável que o ignore, aplicando pena de demissão”. A sentença foi assinada na última sexta-feira (13).
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão