Câmara aprova indicação de Cézar Bombeiro ao Governo do Estado para a construção de ponte entre Vinhais e Monte Castelo

A indicação feita pelo vereador Cézar Bombeiro  ao Governo do Estado para  construção de uma ponte entre os bairros do Vinhais e Monte Castelo é bem pertinente, diante dos sérios problemas no trânsito da capital. Apesar da existência das pontes Newron Belo, Hilton Rodrigues, Sarney Filho, Bandeira Tribuzi e São Francisco, todas sobre o rio Anil, o fluxo de veículos com uma grande participação de coletivos, está sendo insuficiente para atender o acentuado número de automotores que transitam nos sentidos de ir e vir, sem qualquer problema de acidente ou pane de veículos. Existem dias e com maior intensidade no inverno, em que a cidade fica praticamente parada, disse o vereador Cézar Bombeiro ao justificar a sua indicação ao Governo do Estado.

O vereador salientou que com os investimentos imobiliários e principalmente dos programas Minha Casa Minha Via, a cidade de São Luís vem crescendo bastante do lado da São Luís nova, o que aumenta a população, coletivos e veículos pequenos, sem falarmos nos avanços de grandes empreendimentos comerciais, daí que as atuais pontes não estão atendendo as demandas, originando, o travamento constante do trânsito.

Uma ponte entre os bairros Vinhais e Monte Castelo, interligada com a Vía Expressa e a Quarto Centenário, além da interligação de outros bairros, poderá favorecer bastante o tráfego de veículos em nossa capital, com inúmeras alternativas, destaca o vereador Cézar Bombeiro. A indicação do vereador Cézar Bombeiro já foi aprovada pelo plenário da Câmara Municipal e será encaminhada para a apreciação do Secretário de Estado da Infraestrutura , Clayton Noleto Silva e o governador Flavio Dino.

 

Será no dia 10 (quarta-feira) a palavra final do STF sobre a prisão em 2ª instância

Na quarta-feira, 10/4, às 9h30, conforme determinado pelo presidente Toffoli, o plenário do STF finalmente começará o julgamento dos processos objetivos que tratam da seguinte polêmica:

A execução provisória da pena logo após decisão de 2º grau fere ou não o princípio constitucional da presunção de inocência?

A resposta virá a partir da decisão de mérito das ADCs 43 e 44, ambas relatadas pelo ministro Marco Aurélio Mello. Também há a ADC 54, a qual S. Exa. concedeu liminar impedindo a prisão antes do trânsito em julgado –liminar suspensa pelo presidente Toffoli.

A jurisprudência que vigorou antes da polêmica atual é tese defendida há tempos pelo próprio ministro Marco Aurélio.

Com efeito, em 2009, com voto conductore de Marco Aurélio, o Supremo estabeleceu que era inconstitucional a execução antecipada da pena, homenageando o princípio constitucional da presunção inocência. Por 7 a 4, o plenário concedeu o HC 84.078 para permitir a um condenado pelo TJ/MG que recorresse em liberdade.

Em fevereiro de 2016, também em HC e com o mesmo placar (7×4), mas com composição alterada, o plenário afirmou ser possível a prisão após 2ª instância. Na ocasião, a guinada jurisprudencial foi capitaneada pelo ministro Teori Zavascki. O entendimento foi firmado em um remédio heroico, quer dizer, só dizia respeito ao caso concreto. Tanto é assim que os próprios ministros da Corte passaram a decidir, monocraticamente, de formas distintas – instalou-se a insegurança jurídica com uma miscelânea de decisões.

Posições

Com o desaparecimento trágico do ministro Teori e a consequente entrada na Corte do ministro Alexandre de Moraes, teve início a especulação sobre qual seria, diante da nova composição, a corrente majoritária. Até prova em contrário, Moraes tem se inclinado a seguir o entendimento de seu antecessor.

Mas há novidades. Três ministros dão a entender que podemos ter mudanças na jurisprudência:

  • Toffoli, no fim de 2016, lançou a ideia de se aguardar, no mínimo, decisão do STJ para a execução provisória da pena.
  • Gilmar, em agosto de 2017, sinalizou que poderia acompanhar a tese do ministro Toffoli.
  • Rosa, em abril de 2018, demonstrou que, embora seja contra a prisão em segunda instância, poderá seguir a  atual corrente majoritária.

Confira:

O que se ouve, para apimentar ainda mais o imbróglio, e que há duas grandes incógnitas e que são elas que irão balizar o julgamento, sobretudo porque estão no começo da votação, logo após o relator. O primeiro é Alexandre de Moraes, que embora se incline por permitir a prisão em 2ª instância, poderá vir a ser contra a obrigatoriedade, ou ainda adotando a tese de Toffoli, de se aguardar o STJ. Na sequência de votação, Fachin e Barroso devem ser a favor da prisão em 2ª instância. E aí surge a segunda incógnita: a posição da ministra Rosa. Se ela for contra a prisão em 2ª instância, o resultado estará sacramentado.

Contra ou favor

Se o Supremo definir que a prisão em 2ª instância, ou após o STJ, não fere a presunção de inocência, a dúvida que o Plenário deverá resolver é acerca da possibilidade versus obrigatoriedade da prisão. Ou seja, se a prisão é regra ou exceção.

Projeto anticrime

Em seu discurso de posse no governo, o ministro da Justiça Sérgio Moro foi enfático ao dizer que o plenário do STF “já decidiu diversas vezes” sobre a regra da execução da condenação após julgamento em segunda instância. Na última quarta-feira, 27, o ministro, em sessão na CCJ do Senado, disse que seu projeto anticrime traz a previsão “clara” da prisão.

Mesmo antes de passar para a política, Moro já defendia que a proposta segue a linha do voto do ministro Teori. Mas a letra do texto apresentado por Moro não leva, em verdade, a essa conclusão. Vejamos:

Art. 617-A. Ao proferir acórdão condenatório, o tribunal determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.

  • 1º O tribunal poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas se houver uma questão constitucional ou legal relevante, cuja resolução por Tribunal Superior possa plausivelmente levar à revisão da condenação.”

Ocorre que o entendimento do saudoso ministro Teori tinha outro tom. Vejamos dois trechos:

Não se mostra arbitrária, mas inteiramente justificável, a possibilidade de o julgador determinar o imediato início do cumprimento da pena, inclusive com restrição da liberdade do condenado, após firmada a responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias.”

A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.”

Como se vê, o ministro Teori não falava em obrigatoriedade. Aliás, ipsis litteris, ele fala em “possibilidade”. De modo que, no caso de o plenário assentar a possibilidade da prisão, é importante definir qual deve ser fundamentação da decisão (art. 5º, LXI, CF). Essa discussão até mesmo já foi levantada na 2ª turma do Supremo pelo ministro Lewandowski.

Expectativas – Lula

Se definida pelo plenário a “possibilidade” e não “obrigatoriedade” da prisão após condenação em 2º grau, o destino do ex-presidente Lula pode ser alterado. Isso porque, em dezembro, o ministro Gilmar Mendes pediu vista no HC em que a defesa do ex-presidente alega a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, no caso do tríplex. Fachin e Cármen Lúcia já votaram denegando a ordem. Os advogados pediram HC de ofício, na sessão de julgamento.

Ou seja, ninguém se assuste se, dias depois da decisão do Supremo, o processo voltar á pauta e o ex-presidente Lula for cumprir prisão domiciliar ou ser definitivamente solto para aguardar o trânsito em julgado da condenação, com votos de Celso de Mello, Gilmar e Lewandowski.

Fonte: Migalhas

 

Mais de 471 mil aposentadorias por invalidez são cortadas pelo INSS

 

O INSS vem cortando aposentadorias e muita gente tem recorrido justiça

O golpe jurídico-midiático-parlamentar deixou inúmeros prejuízos para os brasileiros. Entre setembro de 2016 e dezembro de 2018, foram canceladas 470.828 aposentadorias concedidas em caráter permanente, por conta de invalidez. Quer dizer, mesmo doente comprovadamente por laudos médicos, o trabalhador tem de voltar à atividade ou então perdem a renda.

O pente fino do INSS, que consiste na operação de convocação, reavaliação pericial e corte dos pagamentos, atinge apenas os trabalhadores assalariados e pessoas de baixa renda. Do total das aposentadorias por invalidez canceladas, 65,7% (309 mil) foram de benefícios concedidos a quem trabalhava no regime de CLT quando foi comprovada a invalidez.

Já os outros 144 mil, ou 30,7% do total, foram aposentadorias por invalidez vinculadas a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). Os benefícios são concedidos a pessoas com deficiência permanente e que têm a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.

Nos últimos 28 meses, o pente fino também cortou 16.635 aposentadorias por invalidez do programa de Renda Mensal Vitalícia. Até 1996, a iniciativa era concedida para pessoas de baixa renda e com deficiência incapacitante para o trabalho.

Fonte: SEEB-MA

 

Juiz determina que cartório de São José de Ribamar altere nome e sexo no registro de transexual

O juiz Holídice Cantanhede Barros, funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís, julgou procedente o pedido de uma transexual, autorizando a retificação de seu nome e sexo no Registro Civil de Nascimento. Na sentença proferida nessa quinta-feira (28), o magistrado determinou que o Cartório do Ofício Único do Município de São José de Ribamar (MA) proceda a retificação, fazendo constar o novo nome e o sexo feminino na certidão.

Na ação ordinária de redesignação sexual com a consequente retificação de registro civil, a requerente de 48 anos, com sexo fisiológico masculino, alega que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos, o que acaba por gerar conflitos entre seu sexo fisiológico e sua própria psique totalmente feminina. “A autora apresenta o fenótipo preponderantemente feminino, a concluir-se pela aparência física, dentre outros caracteres femininos, adquiridos durante sua transição, e sendo sempre constrangedor ter que vestir roupas masculinas, bem como ter atitudes típicas do universo masculino”, destaca a sentença.

O prenome que está registrado em sua certidão de nascimento e carteira de identidade, conforme a autora, provocam-lhe grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência completamente feminina. São transtornos que vão desde ser tratado como homossexual ou como homem nas relações sociais, profissionais e comerciais, quando assim não se sente. De acordo com a autora, sempre que tem seu nome masculino revelado, passa frequentemente a ser alvo de repressões homofóbicas.

A autora da ação foi diagnosticada como portadora de uma síndrome denominada “disforia de gênero”, tendo sido submetida à realização de cirurgia de redesignação sexual há três anos. Afirma que, além de já ter passado pelo procedimento cirúrgico, há mais de 20 anos ostenta socialmente a identidade feminina pelas vestimentas, trejeitos, sendo conhecida socialmente pelo nome feminino.

DIREITO – na sentença, o magistrado afirma que o conjunto probatório que constam nos autos são suficientes e comprovam o alegado na inicial acerca da autodeterminação do próprio gênero. Cita também decisão já proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4275-DF), que julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil, independentemente de autorização judicial. “É importante frisar que o Direito à Identidade, deve ser protegido pelo Estado”, acrescenta o juiz, citando, ainda, o que prevê a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

“O tema é sensível e envolve valores constitucionais de importância maior, cabendo ao Estado, por seu poder Judiciário, o dever de proteger os direitos humanos de toda a sua população, pois é inaceitável, no Estado Democrático de Direito, inviabilizar a alguém a escolha do caminho a ser percorrido, obstando-lhe o protagonismo, pleno e feliz, da própria jornada de vida digna”, destaca o magistrado.

Ao deferir o pedido, o juiz Holídice Cantanhede Barros afirma que as provas documentais constantes dos autos são robustas no sentido da abrangência da transexualidade que acomete a requerente, a qual rejeita o sexo biológico respectivo, considerando-o em desarmonia com a sua identidade sexual psicológica. Também comprovam que não há prejuízo a terceiros quanto da alteração do nome e do sexo da autora, de modo que é direito seu optar pela mudança.

Núcleo de Comunicação do Fórum Des. Sarney Costa

Claro vai pagar R$ 40 mil de indenização por ligar mais de 10 vezes por dia com ofertas a consumidor

Empresa que firma acordo com consumidor no Procon para cessar determinada prática, mas desrespeita o compromisso e continua agindo da mesma forma despreza a ordem jurídica e age de forma abusiva.

Claro agiu de forma abusiva ao ligar diariamente para cliente, diz TJ-SP

Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, nesta quarta-feira (27/3), a empresa de telefonia Claro a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil a um homem que recebia mais de 10 ligações de propaganda diárias da companhia. A Claro também foi sentenciada a pagar R$ 500 por cada ligação adicional que fizer ao sujeito.

Após pedir o cancelamento de seu plano de telefonia celular, o homem começou a receber diversas ligações diárias da Claro, nas quais os operadores de telemarketing ofereciam promoções para que ele continuasse a usar os serviços da companhia. Em alguns dias, eram mais de 10 chamadas da Claro – número que chegou a 23 em certa ocasião.

Incomodado com a situação, o homem foi ao Procon de Franca (SP) e firmou acordo com a Claro, pelo qual a empresa se comprometeu a não mais ligar para ele. Porém, as chamadas continuaram. Ele então moveu ação contra a companhia argumentando que a conduta dela foi abusiva. E, com isso, perturbou o seu sossego — necessário por razões médicas, já que ele estava afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença.

Em contestação, a Claro não negou as ligações. Contudo, sustentou que elas são uma prática comercial comum, que gera mero aborrecimento, mas não obrigação de indenizar.

O juiz de primeiro grau condenou a Claro a não mais ligar para o autor, sob pena de ter que pagar multa de R$ 100 por chamada. No entanto, o julgador entendeu que não houve dano moral, já a conduta da companhia “não acarreta dor psíquica intensa, humilhação, descaso ou ofensa à honra objetiva”. O homem apelou da decisão.

O relator do caso no TJ-SP, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que, com as contantes ligações, a Claro “perturbou o sossego” do autor, “prejudicou sua paz de espírito e o expôs a situação desgastante em momento delicado de sua vida, já que passa por um período de repouso médico”.

O magistrado criticou a insistência da companhia em ligar ao autor mesmo após se comprometer a não fazer mais isso perante ao Procon. “Com todas as vênias, a postura da apelada é intolerável e avilta tanto a dignidade do apelante quanto a da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – SP. Com o devido respeito, a ordem jurídica não pode tolerar, de forma alguma, a inaceitável e intolerável postura em face de todo o retratado da empresa apelada”.

Pela gravidade da situação e para evitar que a Claro volte a agir dessa forma, o relator votou por condená-la a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil. E a cada nova ligação para o autor, a empresa deverá pagar multa de R$ 500, fixou Mac Cracken, que foi seguido pelos demais integrantes da 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.

Fonte:  Conjur

 

O descaso das empresas aéreas e a relação de impunidade com o Poder Judiciário

Não é novidade que as companhias aéreas em operação no Brasil estão deitando, rolando e sambando na cara dos passageiros. Descaso, falta de transparência, tarifas extorsivas, publicidade enganosa, truques em programas de milhagens e alterações unilaterais dos horários de voos são apenas algumas das violações à Lei praticadas diuturnamente contra os Consumidores Brasileiros.

Entretanto, a pergunta correta é: por que isso acontece diária e sistematicamente e nada acontece às companhias? A resposta é quase clichê: nossas aéreas gozam da mais plena e doce IMPUNIDADE garantida pelo Poder Judiciário.

Passo a um exemplo real…

Virou modinha no Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT a nauseabunda interpretação de que consumidores lesados pela má prestação de serviços são chorões sem causa, vítimas de mero aborrecimento.

Como é fácil para um juiz togado chamar a desgraça de alguém de “mero aborrecimento”, né?!

Analisando um julgado recente da Segunda Câmara de Direito Privado do TJ/MT, nota-se, com clareza meridiana, o tamanho da encrenca em que nos metemos por sermos consumidores num país aonde toga e impunidade são sinônimos.

Em longínquo 2016, a empresa “X” alterou unilateralmente o horário do voo de retorno a Cuiabá de uma passageira alegando “mudança na malha aérea”. Ela havia comprado passagem para o voo das 16h40 e a companhia aérea mudou seu horário para 09h10.

É óbvio que essa antecipação em quase oito horas interferiu nos planos e na programação da consumidora, que buscou o Poder Judiciário de Mato Grosso para requerer seus direitos, entre eles a reparação pelas perdas materiais envolvidas na mudança e a indenização por Danos Morais. Tudo comprovado à inicial do processo.

Só agora, em 2019, a junta de desembargadores do TJ/MT proferiu a seguinte decisão: “A jurisprudência é pacífica sobre a inexistência dos danos morais quando existe a prévia notificação do consumidor sobre as alterações do voo, demonstrando a precaução apta a evitar a ocorrência de atos ilícitos, […] sendo que a situação reclamada nos autos não passa de MERO DISSABOR”.

A tal “jurisprudência” foi a citação de um acórdão de 2017 proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, onde se lê: “A empresa aérea agiu para mitigar, dentro do possível, os transtornos normalmente experimentados nessas situações. […] Descabe indenização extrapatrimonial, vez que a autora não foi submetida a constrangimento que atentasse contra sua imagem ou honra pessoal”.

Isso é uma barbaridade inominável. Eu queria ver um desses desembargadores de Rondônia ou de Mato Grosso vivendo uma situação dessas, de “transtornos normais” e “mero dissabor”, tendo um voo alterado em oito horas e impedindo-os de comparecer ao Plenário de suas Cortes para algum julgamento midiático importante.

Abro parêntese: recentemente, o ministro Marco Aurélio Mello exibiu sua passagem aérea em reunião do Pleno do Supremo Tribunal Federal para dizer que não poderia continuar o julgamento porque seu voo havia sido antecipado. Disse e partiu, porque ele pode. Fecho parêntese.

Então, já que Suas Excelências são tão implacáveis ao julgar como “aborrecimento” a desgraça alheia, prefiro eu a inexorabilidade do PODER DA LEI. A saber:

A Resolução nº 400 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil – é objetiva ao estabelecer, em seu Art. 12, § 1º, inciso II, quais são os DEVERES das companhias aéreas nesses casos, ipsis litteris:

“Art. 12 – As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

  • 1º – O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:

[…]

II – alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.”

Mais adiante, a íntegra do Art. 28 da supramencionada Resolução da ANAC é esclarecedora quanto à reacomodação de passageiros em outros voos (inclusive de outras empresas, se necessário e se for a escolha do passageiro) em caso de alteração unilateral de horários por parte da companhia aérea. Vejamos:

“Art. 28 – A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos:

I – em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou

II – em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.

Parágrafo único. Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação.”

E isso é o básico do básico, viu pessoal?! Porque em sede de danos morais causados à passageira mato-grossense, caberia até a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.” (Marcos Dessaune, in: “Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor”, 2017)

Mas, para nossos ilustres Magistrados, tudo não passa de aborrecimento, “mero dissabor”. Fazem valer a regra do malandro, segundo a qual todo brasileiro procura a Justiça em busca de enriquecimento ilícito em alegações de danos morais inexistentes.

Agora imagine: alguém pretende “enriquecer ilicitamente” com R$ 2.000,00 de indenização num processo que demora mais de três anos para ser julgado.

#ÉaLama!

Já diziam os poetas Toquinho e Vinicius de Moraes:

“Você que ouve e não fala / Você que olha e não vê / Eu vou lhe dar uma pala / Você vai ter que aprender / A tonga da mironga do kabuletê”.

Vergonha do nosso Poder Judiciário resume.

Helder Caldeira

Escritor, Colunista Político, Palestrante e Conferencista

*Autor dos livros “Águas Turvas” e “A 1ª Presidenta”, entre outras obras.

 

Levantamento mostra que brasileiros se divorciaram mais em 2018

Um levantamento feito pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP) mostrou que o número de casais que se divorciaram nos cartórios de notas aumentou 0,4% em relação ao montante registrado em 2017. Foram 73.934, em 2018, contra 73.642 atos, em 2017.

Os dados levam em consideração os atos praticados após a aprovação da lei 11.441/07, que permitiu a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios nos cartórios de notas. “A normativa facilitou o rompimento dos casais e desburocratizou a vida de milhares de pessoas”, afirma Andrey Guimarães Duarte, presidente do CNB/SP.

O levantamento também mostra que São Paulo liderou os divórcios feitos em cartórios de notas em 2018 (com 17.207 atos); seguido pelo Paraná (com 9.433), e Minas Gerais (com 8.459).

Sem burocracia

Nos cartórios de notas, os procedimentos são realizados de forma ágil e com a mesma segurança jurídica do Judiciário. Se não houver bens a partilhar, um divórcio pode ser resolvido em poucas horas, caso as partes apresentem todos os documentos necessários para a prática do ato e estejam assessoradas por um advogado.

Podem se divorciar em um tabelionato de notas os casais sem filhos menores ou incapazes e também aqueles com filhos menores em que questões como pensão, guarda e visitas estejam previamente resolvidas no âmbito judicial. Também é necessário que não exista litígio entre o casal.

A presidente da entidade explica que, mesmo os casais que já tenham processo judicial em andamento, podem desistir dessa via e optar por praticar o ato por meio de escritura pública em cartório, quando preenchidos os requisitos da lei.

Fonte: Migalhas