A revista íntima vexatória em visitas sociais a estabelecimentos prisionais é inadmissível. Dessa forma, as provas obtidas a partir de tais procedimentos são ilícitas, salvo por decisões judiciais em cada caso concreto. Porém, a autoridade pode negar a visita diante de indício robusto de que o visitante carrega produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. Esse entendimento foi estabelecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento encerrado nesta quarta-feira (2/4), ocasião em que o presidente da corte, Luís Roberto Barroso, anunciou um voto único sobre o tema elaborado pelos 11 ministros.
Em maio de 2023, quando o caso era analisado virtualmente, a corte formou maioria para barrar as revistas íntimas. Em outubro do ano passado, porém, o ministro Alexandre de Moraes pediu destaque, forçando o reinício do julgamento. Na ocasião, já havia dez votos proferidos, seis deles pela impossibilidade das inspeções. Barroso leu a tese de repercussão geral (Tema 998) firmada em conjunto por todos os ministros, a partir de sugestão inicial do relator do caso, ministro Edson Fachin:
1) Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação, é inadmissível a visita íntima vexatória, com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos, com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento.
2) A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados “robustos indícios” embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias e comportamentos suspeitos.
3) Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data desse julgamento, para a aquisição e instalação de equipamentos, como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais;
4) Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.
5) Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos.
6) Excepcionalmente na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais e detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios objetivos e robustos de suspeita, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante. Vedada em qualquer circunstância a execução da revista como forma de humilhação e disposição vexatória. Deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido, por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais pré-estabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente profissionais de saúde nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos.
O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita.
O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida direcionada à pessoa a ser visitada.
Voto do relator
Fachin entendeu que, em visitas sociais a presídios ou outros estabelecimentos de segregação, é inadmissível a revista íntima com “desnudamento de visitantes ou inspeção de suas cavidades corporais”. Ele propôs que provas obtidas por meio de revistas íntimas sejam consideradas ilícitas.
O voto sugeriu o prazo de 24 meses, a contar do resultado do julgamento, para a aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras, raio x e detectores de metais. Nesse meio tempo, ou até que os equipamentos estejam disponíveis, ficam permitidas as revistas pessoais, desde que não sejam vexatórias.
Fonte: CONJUR