Governo do Estado terá que promover regularização fundiária no Residencial Maria José Aragão

           aldir

   Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís determina que o Estado do Maranhão proceda à regularização fundiária, em favor das famílias de moradores da área ocupada irregularmente dentro do Residencial Maria José Aragão I. O Estado tem dois anos para cumprir essa determinação. A decisão tem a assinatura do juiz Douglas de Melo Martins, titular da unidade judicial.

            Na referida ação, a Defensoria Pública do Estado formulou os seguintes pedidos: “A condenação do Estado do Maranhão a, no prazo fixado na sentença, proceder a regularização fundiária, em favor das famílias de moradores, ora substituídas, da área ocupada irregularmente dentro do Residencial Maria José Aragão. Pediu, ainda, para o caso de não acolhimento do pedido retro, e havendo necessidade de remoção forçada, que seja o Estado condenado a fornecer, antes da referida remoção, unidades habitacionais de interesse social, sem custo, e preferencialmente nas proximidades do bairro da Cidade Olímpica, às famílias de baixa renda moradoras da área ocupada irregularmente, objeto da presente demanda”.

           A defensoria relata que cerca de 391 famílias, totalizando 1.400 pessoas, ocupam a área denominada Residencial Maria Aragão I. Afirma o autor que a área é ocupada, em sua maioria, por famílias de baixa renda, as quais não possuem condições de abandonar o local e comprar, ou mesmo alugar outro local para morar. A parte autora conclui que o assentamento se acha tecnicamente consolidado, haja vista possuir densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e possuir malha viária implantada, abastecimento de água potável e coleta de lixo, a teor do que disciplina a Lei n. 11.977/09, impondo assim a sua regularização fundiária.

           Em audiência de conciliação realizada em 19 de julho de 2011, deferiu-se liminar autorizando a CEMAR (também ré nesse processo), dentro dos padrões e normas técnicas, a providenciar a instalação e disponibilização da energia para as unidades consumidoras. O Estado do Maranhão levantou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ausência de interesse de agir, bem como sua ilegitimidade passiva.

          E argumenta: “Entrando totalmente no liame do mérito processual, vislumbra-se a necessidade de dizer que no caso vertente, inexiste preceito legal que garanta direito do requerente quanto à pessoa do Estado do Maranhão, eis que por conta do instituto da segurança jurídica posto que do contrário, é fomentar indústria urbana sem albergue de interesses de políticas públicos”. Em data posterior, durante audiência, a Defensoria Pública e a CEMAR concordaram em excluir a concessionária de serviço público da relação processual. Em 11 de novembro de 2015 realizou-se inspeção judicial. O Estado do Maranhão, embora intimado, deixou de apresentar alegações finais.

         Em Ofício, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação – SEMURH noticiou que a área em questão está situada na ZRU – Zona Rural Tibiri. Informou ainda que a referida área pertencia a União Federal, após a Emenda Constitucional nº 46/2005 existe um provimento que determina que a área citada no Ofício é de domínio do Estado e sua destinação é Residencial. O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem julgamento de mérito.

      “Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo réu, uma vez que se encontra demonstrada que a ocupação se encontra em área pública estadual. Além disso, todos os entes da federação possuem responsabilidade no que diz respeito à efetivação do direito à moradia, conforme o artigo 6º da Constituição Federal”, dissertou o juiz na sentença. E segue: “Assim, em que pese alguns posicionamentos jurisprudenciais contrários, deve prevalecer o entendimento que em casos extremos, como o da espécie, é necessária a intervenção do Poder Judiciário para que ocorra a implementação de políticas públicas com vistas a assegurar a efetividade das normas previstas constitucionalmente e pactuadas internacionalmente, ainda que estas se insiram naquelas denominadas por alguns como programáticas, ou seja, o Estado deve agir concretamente para efetivação das normas positivadas”.

        O magistrado destacou que o princípio da separação dos poderes não é absoluto, haja vista permitir temperamentos ao ser confrontado com os demais princípios da ordem constitucional. E cita: “Assim, frente à garantia fundamental prevista na Carta Magna, segundo a qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o qual, na espécie, reveste-se de maior importância face aos riscos de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao direito social à moradia, mostra-se possível que o Poder Judiciário imponha à Administração Pública a tomada de medidas necessárias a assegurar direitos constitucionalmente garantidos, o que no caso concreto se reveste na determinação para que o Estado do Maranhão promova a regularização fundiária dos moradores no Residencial Maria José Aragão”.

            E decidiu: “Por tudo que foi exposto, acolho o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado e, por conseguinte, condeno o Estado do Maranhão a, no prazo de 2 anos, proceder a regularização fundiária, em favor das famílias de moradores, ora substituídas, da área ocupada irregularmente dentro do Residencial Maria José Aragão I. O Estado deverá juntar aos autos, no prazo de 90 (noventa) dias o cronograma para execução da mencionada regularização, observado o prazo máximo para conclusão fixado nesta sentença”.

            O Poder Judiciário fixou a multa diária, para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Fonte – Assessoria de Comunicação

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