Em 2006, o Governo do Estado fez publicar a Lei Estadual nº 8.369/2006, estabelecendo reajuste no percentual de 8,3% (oito vírgula três por cento) e 30% (trinta por cento) para categorias distintas. Assim fazendo, tal procedimento configurou a inconstitucionalidade pela transgressão ao princípio da isonomia, razão pela qual os servidores prejudicados com o tratamento diferenciado recorreram ao judiciário que reconheceu a Lei como de natureza de revisão geral anual de reajustes, reconhecendo o direito dos servidores prejudicados ao recebimento da diferença, ou seja a um reajuste de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento). Inconformado, o Estado do Maranhão recorreu para a todas as instâncias do judiciário com inúmeros recursos, ao que levou o Ministro Marco Aurélio a definir como “manobras processuais procrastinatórias” quando do julgamento de um Agravo Regimental protocolado pelo Estado contra os servidores do Sindicato do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Fazenda Estadual do Maranhão.
O Ministro Luiz Fux, citando precedentes no mesmo sentido, como o ARE 788.780-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, ARE 714.086-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6/8/2013, fulminou as pretensões do Estado decidindo que “As Leis Estaduais n. 8.369/2006 e n. 8.970/09 possuem natureza de revisão geral anual, restando inconteste a previsão de reajustes diferenciados entre os servidores públicos estaduais, o que representa patente transgressão ao princípio da isonomia. Inteligência do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Precedentes do STF. II. Portanto, tendo sido estabelecido reajuste em percentual diferenciado para categorias distintas, resta configurada a inconstitucionalidade, razão pela qual o apelante faz jus ao reajuste de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) e 6,1% (seis vírgula e um por cento). III. Quando o Poder Judiciário reconhece o equívoco praticado pelo Poder Executivo na concessão de reajustes importa na inaplicabilidade da Súmula 339 do STF.”( RE 797809 MA DJe-073 DIVULG 11/04/2014 PUBLIC 14/04/2014.
Derrotado nas instâncias superiores, o Estado do Maranhao protocola no Tribunal de Justiça uma Ação Rescisória, que na prática significa propor aos Desembargadores que mudem seus entendimentos sobre o que inúmeras vezes já haviam decidido e mantido pelos Tribunais Superiores. Ou seja, um rejulgamento de uma matéria já decidida sob a alegação de algum vício. Pois bem, os vícios ou os fundamentos que autorizam esse tipo de ação, estão enumerados no artigo 485 do CPC, cuja leitura aponta, dentre as nove hipóteses,para um único pressuposto no qual o Estado se agarra para tentar mudar a decisão dos Desembargadores. É o inciso V do citado artigo , que trata a hipótese do julgado violar literal disposição da lei.
A questão a ser decidida, mais uma vez, é matéria eminentemente de direito, de modo que não se admite nenhuma argumentação de ordem econômica ou qualquer outro malabarismo lingüístico. O Tribunal deve dizer o direito e não adentrar em argumentos alienígenas como razão de decidir. Dito isso, é importante frisar que os julgadores já reconheceram as Leis Estaduais n. 8.369/2006 e n. 8.970/09 como Leis de revisão geral anual, portanto, não há falar aqui em violação literal de disposição de Lei, aqui, a Constituição Federal. Se o caminho for pela aplicação do bom direito, a Ação Rescisória proposta pelo governo encontra óbice na Sumula 343 do STF que textualmente assevera que “NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS”.
A regra é a violação literal de lei. Por essa razão o STF sumulou não caber a Ação Rescisória, mesmo que julgador tenha proferido a decisão baseado em texto de interpretação controvertida nos Tribunais. No caso do julgado dos 21,7%, não há falar nem em interpretação controvertida nos tribunais, até porque no TJ/MA, todas as Câmaras Cíveis já estavam julgando pela procedência da ação dos servidores, reconhecendo a lei como de Revisão Geral Anual.
Em conclusão, verifica-se que a maioria dos Desembargadores já se manifestou em acórdãos sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº. 8.369/2006 em cujos julgados reconheceram a naturezade revisão geral, anual e obrigatória, imposta pelo art. 37, inciso X, da CF/88 e art. 19, inciso X, da Constituição Estadual, que asseguram o mesmo índice de revisão salarial para todos os servidores, de maneira que não queremos acreditar que por uma mágica ou qualquer argumento alienígena ao direito venham a mudar o entendimento já pacificado no próprio Tribunal.
Idelválter Nunes da Silva
Defensor Público e Diretor Jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão- SINTSEP/MA.