Para 2ª câmara Cível do TJ/GO, relacionamentos paralelos não configuram família.
A 2ª câmara Cível do TJ/GO decidiu que amante não tem direito à partilha de bens do companheiro morto, casado à época do relacionamento. A amante alegou união estável, mas o relator do processo, juiz de Direito substituto em 2º grau Eudélcio Machado Fagundes, entendeu que relacionamentos paralelos não configuram família.
Segundo consta nos autos, o homem manteve os dois relacionamentos, simultaneamente, entre 2000 e 2008 – data de sua morte. A amante alegou que sua relação com o falecido era conhecida por todo seu círculo pessoal e que, até compartilhou residência com ele por três anos. Ela apresentou comprovante de inscrição no plano de saúde dele e autorização como única acompanhante registrada em um hospital, em ocasião em que foi internado.
Após o falecimento, a amante ajuizou ação judicial para ter reconhecido seu direito à divisão dos bens do companheiro e, inclusive, chegou a ter seu pleito deferido em 1ª instância. A esposa então recorreu ao TJ.
Em análise do caso, o magistrado salientou que é inquestionável a existência do envolvimento extraconjugal. Entretanto, “não se faz possível enquadrá-lo como uma união estável pelo simples fato de que durante todo o período em que se relacionou com a amante, o homem manteve intacto o vínculo matrimonial com sua esposa legítima, não havendo qualquer indício de ‘separação de fato’“.
Conforme explicitou o magistrado, apesar da união estável ocorrer pela consolidação do convívio e prescindir de formalidade, é necessário que as duas partes não sejam casadas ou, pelo menos, separadas informalmente – conforme o artigo 1.723 do CC – o que não teria ocorrido nesse caso.
O magistrado frisou que, conforme provas apresentadas, o falecido possuía, também, um convívio normal com a esposa. “Sob esse contexto, não há dúvidas de que o relacionamento extraconjugal deve ser conceituado como impuro/desleal, e não uma união estável, envolvendo pessoa casada em ligação amorosa com terceiro”. Na sentença, o desembargador afirmou que não se pode caracterizar esse tipo de relação extraconjugal como um elo legal perante à justiça, já que isso “seria vulgarizar e distorcer o conceito de união estável, instituto jurídico que foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de proteger relacionamentos constituídos com fito familiar.”
Fonte Site Migalhas