Maioria do STF autoriza importação de vacinas sem registro na Anvisa

Até o momento, sete ministros já votaram para referendar a decisão proferida por Lewandowski.

Até o momento, sete ministros do STF já votaram por referendar a liminar do ministro Ricardo Lewandowski que permitiu a Estados e municípios a aquisição de vacinas internacionais que já obtiveram a aprovação de entidades sanitárias internacionais de renome, mesmo que ainda não registradas pela Anvisa.

O caso está sendo analisado em plenário virtual. Os ministros têm até a meia noite desta terça-feira, 23, para votar.

Entenda

Na ACO 3.451, o Estado do Maranhão acionou o Supremo pedindo para elaborar e implantar um plano de imunização contra a covid-19 por meio de seus próprios órgãos sanitários.

O Estado solicitou também que lhe fossem assegurados recursos financeiros suficientes para a compra de vacinas e insumos ou a compensação financeira a partir de créditos que os cofres estaduais têm com o governo Federal.

Já na ADPF 770, o Conselho Federal da OAB questionou a suposta omissão do governo Federal em fornecer à população um plano definitivo nacional de imunização, o registro e o acesso à vacina contra a covid-19.

Decisão

Em dezembro, Lewandowski deferiu a liminar em ambos os casos.

Segundo o ministro, embora constitua incumbência do ministério da Saúde coordenar o Plano Nacional de Imunização e definir as vacinas integrantes do calendário nacional, tal atribuição não exclui a competência dos Estados, do DF e dos municípios para adaptá-los às peculiaridades locais.

“Embora o ideal, em se tratando de uma moléstia que atinge o País por inteiro, seja a inclusão de todas as vacinas seguras e eficazes no PNI, de maneira a imunizar uniforme e tempestivamente toda a população, o certo é que, nos diversos precedentes relativos à pandemia causada pela Covid-19, o Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a possibilidade de atuação conjunta das autoridades estaduais e locais para o enfrentamento dessa emergência de saúde pública, em particular para suprir lacunas ou omissões do governo central.”

  1. Exa. destaca que a defesa da saúde incumbe não apenas à União, mas também a qualquer das unidades federadas, seja por meio da edição de normas legais, respeitadas as suas competências, seja mediante a realização de ações administrativas, sem que, como regra, dependam da autorização de outros níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm a obrigação de preservar.

“Em outros termos, a Constituição outorgou a todos os entes federados a competência comum de cuidar da saúde, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e garantir a higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas pela nova moléstia, incluindo-se nisso a disponibilização, por parte dos governos estaduais, distrital e municipais, de imunizantes diversos daqueles ofertados pela União, desde que aprovados pela Anvisa, caso aqueles se mostrem insuficientes ou sejam ofertados a destempo.”

Ao deferir parcialmente a liminar, Lewandowski concluiu que está em jogo “a saúde de toda a população brasileira, em tempo de grande angústia e perplexidade, agravado por uma inusitada falta de confiança nas autoridades sanitárias com o nefasto potencial de abalar a coesão e harmonia social”.

Já em plenário virtual, o ministro votou por referendar a decisão. Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia já seguiram o entendimento. Quatro ministros ainda não votaram.

Migalhas

 

Ações dos 100 dias de Eduardo Braide desorientam Flavio Dino que assume oposição ao prefeito

           A maneira dinâmica, séria e determinada com que o prefeito Eduardo Braide assumiu a direção da prefeitura de São Luís, mostrando inclusive o diferencial, de que não irá se situar no passado, mas que o seu objetivo primordial é construir um presente dentro dos interesses coletivos, semeando um futuro de construções com o povo de São Luís.

O governador Flavio Dino, ainda não conseguiu digerir a derrota imposta por Eduardo Braide ao seu candidato Duarte Junior, conhecido como “Filho do Povo”, mas quem na verdade, o grande derrotado e logo em seguida enfrentou dissidências no grupo que lhe dá sustentação política foi o dirigente do executivo estadual.

Flavio Dino embora seja governador do Maranhão vive mais concentrado no contexto político nacional com as suas atenções voltadas para o presidente Jair Bolsonaro. Na avidez de criticar o presidente da república comete erros maiores e dá muitas demonstrações de indiferença ao Maranhão.

Com um novo quadro que se desenha para as eleições de 2022, Flavio Dino vê com bastante preocupação, diante das dissidências no seu grupo e delas surgirem dois candidatos a governador e ele como candidato a senador terá que enfrentar dois candidatos, sendo um deles, o da oposição, que também terá candidato ao governo.

Com a sua acentuada perda de popularidade e falta de um mínimo de sensibilidade em ver a crescente fome e miséria com os avanços expressivos da pobreza extrema no Estado, o dirigente do executivo estadual , neste período de pandemia ainda, não soube dialogar com o povo, muito pelo contrário o tratou com um exacerbado autoritarismo e resposta veio nas urnas e se não souber se reaproximar, não escapará de outra taca.

Agora tenta fazer oposição ao prefeito Eduardo Braide através do “Bloco Unidos Por São Luís”, da Câmara Municipal, que conta com 10 vereadores para embates com a situação no Legislativo Municipal. A ideia é tentar causar prejuízos para o povo de São Luís, o que é bem difícil. Pelo que se fala e com observações bem procedentes, não vai demorar muito para que alguns membros busquem abrigos em outros grupos.

A verdade é que Flavio Dino teme um crescimento bem acentuado de Eduardo Braide, não apenas na Grande São Luís, mas em todo o Estado e possa se constituir como um fiel da balança para a decisão das eleições de 2022 e dentro do contexto ele possa complicar o futuro político do governador.

 

Ministro Nunes Marques barra cargo comissionado de capelão no Maranhão

A ação foi proposta pelo PGR Augusto Aras contra leis do Maranhão. Agora, a decisão de Nunes Marques será submetida ao plenário.

O ministro Nunes Marques, do STF, suspendeu normas do Maranhão que criam cargos comissionados de capelão na área de segurança pública. Para o ministro, o Estado não deve interferir na liberdade religiosa; “não deve preferir uma religião a outra”. A liminar agora será submetida ao plenário para a análise de referendo.

As atribuições exercidas por capelão referem-se à prestação de assistência religiosa e espiritual aos integrantes dos órgãos de segurança pública, aos presos e aos egressos do sistema penitenciário.

A ação foi proposta no começo deste mês pelo PGR Augusto Aras contra a criação, no Maranhão, de cargos em comissão de capelão religioso nos quadros da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e das Secretarias Estaduais de Administração Penitenciária e de Segurança Pública. As normas questionadas são as leis estaduais 8.449/06, 8.950/09, 10.654/2017 e 10.824/18.

Na avaliação de Aras, elas os dispositivos violam a Constituição Federal, no ponto em que prevê a aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público. Segundo o PGR, a possibilidade de investidura em cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, é admitida nos casos em que as funções a serem desempenhadas estejam voltadas à direção, à chefia ou ao assessoramento e, por isso, pressuponham um vínculo especial de confiança com a autoridade nomeante.

Relator

O ministro Nunes Marques, relator, suspendeu as normas na parte em que criam cargos em comissão de capelão religioso na administração pública estadual. De forma categórica, o ministro afirmou: “há de respeitar-se e preservar-se a liberdade religiosa e do credo dos servidores, que, ao fundo, são cidadãos”.

Por isso, segundo Nunes Marques, não se deve vincular a indicação de cargos, que, ao fundo, procuram manter a liberdade religiosa, “ao puro alvedrio do Chefe do Executivo”. De acordo com o relator, o concurso público é a forma mais segura e prudente para que os oficiais capelães possam professar de forma livre a fé na qual estão imbuídos, sem indevidas interferências ou dependências.

“De fato, o Estado não deve interferir na liberdade religiosa; não deve preferir uma religião a outra. Antes, deve proteger todas, indistintamente. Ou seja, há constante preocupação e arcabouço legislativo para que essa garantia do cidadão – liberdade de crença – seja protegida de qualquer interferência do Estado.”

Por fim, Nunes Marques salientou que a suspensão das normas constitui garantia de que o Executivo não interferirá na fé e na liberdade religiosa dos cidadãos.

Migalhas

 

Decreto de Bolsonaro obriga posto a detalhar preço de combustíveis

Norma foi publicada no DOU desta terça-feira, 23.

O presidente da República Jair Bolsonaro editou o decreto 10.634/21, que dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos. A determinação foi publicada no DOU desta terça-feira, 23.

Segundo o decreto, os consumidores têm o direito de receber informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços dos combustíveis automotivos no território nacional.

Para tanto, os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 1º, os preços reais e promocionais dos combustíveis, nos termos do disposto no decreto 5.903/06.

Na hipótese de concessão de descontos nos preços de forma vinculada ao uso de aplicativos de fidelização pelos postos revendedores de combustíveis automotivos, deverão ser informados ao consumidor:

I – o preço real, de forma destacada;

II – o preço promocional, vinculado ao uso do aplicativo de fidelização; e

III – o valor do desconto.

Conforme o decreto, os postos revendedores de combustíveis automotivos ficam obrigados a informar os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.

Leia o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 10.634, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, e na Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.

Parágrafo único. Os consumidores têm o direito de receber informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços dos combustíveis automotivos no território nacional.

Art. 2º Os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 1º, os preços reais e promocionais dos combustíveis, nos termos do disposto no Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006.

  • 1º Na hipótese de concessão de descontos nos preços de forma vinculada ao uso de aplicativos de fidelização pelos postos revendedores de combustíveis automotivos, deverão ser informados ao consumidor:

I – o preço real, de forma destacada;

II – o preço promocional, vinculado ao uso do aplicativo de fidelização; e

III – o valor do desconto.

  • 2º Observado o disposto no inciso III do § 1º, a divulgação do desconto poderá ocorrer pelo valor real ou percentual.
  • 3º Quando a utilização do aplicativo de fidelização proporcionar a devolução de dinheiro ao consumidor, o valor e a forma da devolução deverão ser informados de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível aos consumidores.

Art. 3º Os postos revendedores de combustíveis automotivos ficam obrigados a informar os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.

Art. 4º O painel afixado dos componentes do preço do combustível automotivo nos postos revendedores a que se refere o art. 3º deverá conter:

I – o valor médio regional no produtor ou no importador;

II – o preço de referência para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

III – o valor do ICMS;

IV – o valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e

V – o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – CIDE-combustíveis.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 Tercio Issami Tokano

 Bento Albuquerque

 José Levi Mello do Amaral Júnior

 Fonte: Migalhas

 

Maioria dos brasileiros vê como justa a condenação de Lula, mostra pesquisa

Apesar do trabalho da defesa do ex-presidente e ex-presidiário Luiz Inácio Lula da Silva em tentar desqualificar o trabalho da Operação “Lava Jato”, da Polícia Federal, estudo encomendado pelo Paraná Pesquisas mostra que 57% da população brasileira acredita que a condenação do petista foi justa. Outros 37,6% disseram achar que a condenação foi injusta e 5,4% não souberam ou preferiram não opinar.

Lula foi condenado em duas ações penais. Em 2017, foi sentenciado pelo ex-juiz federal Sérgio Moro, em processo que investigou o tríplex no Guarujá (SP). Em 2019, foi novamente condenado na 1ª Instância da Justiça Federal pelo caso do sítio de Atibaia.

A análise feita pelo instituto de pesquisas abordou somente a condenação de Lula, publicada após o encerramento da força-tarefa do Ministério Público Federal (MPF) e a quebra de sigilo das mensagens hackeadas, supostamente, trocadas entre procuradores e o ex-juiz Sergio Moro.

Abaixo, são os grupos que registraram maiores percentuais para cada resposta à pergunta da pesquisa:

Quem acredita que a condenação de Lula foi justa:

homens (59,5%);

pessoas de 35 a 44 anos (59,5%);

os que têm ensino superior (63%);

moradores do Sul (63,8%).

quem acredita que a condenação de Lula foi injusta:

mulheres (38,2%);

pessoas de 60 anos ou mais (41,8%);

os que estudaram até o ensino fundamental (43,3%);

moradores do Nordeste (47,9%).

A pesquisa ocorreu de 16 a 19 de fevereiro e 2264 entrevistas foram realizadas com moradores de 200 municípios brasileiros, nos 26 Estados e no Distrito Federal. O grau de confiança do estudo é de 95%.

Jornal da Cidade Online

 

Juiz de 1ª instância quer “administrar” a Petrobras

“Juiz federal dá 72 horas para Bolsonaro explicar troca na Petrobras”.

O juiz quer administrar a Petrobras…

Certa ou errada, a indicação do presidente da estatal é ato que cabe ao presidente da República.

A antiquíssima regra de que o Judiciário não interfere no mérito de ato do Executivo, em função da norma constitucional da separação de poderes, é ensinada há mais de um século no país a todos os estudantes de Direito.

Não vale mais nada.

A ilegalidade começa lá no topo do sistema de justiça, e vai descendo até chegar, por exemplo, num juiz de primeira instância de Minas Gerais.

Minha solidariedade aos colegas professores de Direito que ainda tentam ensinar o que é correto a seus alunos.

“Tá osso”…

Marcelo Rocha Monteiro. Procurador de Justiça no Estado do Rio de Janeiro.

 

Empresários não aumentam a frota dos coletivos e o risco da covid-19 aos usuários são maiores

             Acostumados a manipular o Sistema de Transportes Coletivos de São Luís, os empresários, ainda não se deram conta que a cidade de São Luís tem uma nova administração e que o transporte coletivo é uma concessão pública para servir cada vez melhor a população de São Luís, além de quando não tiver capacidade para atender os usuários pode ser substituída. É bom lembrar para os empresários mais audaciosos, que agora a fiscalização não será apenas da Prefeitura de São Luís, mas também do Ministério Público.

Diante do aumento dos casos de covid-19, o prefeito Eduardo Braide solicitou aos empresários um maior número de coletivos em todas as linhas para diminuir as superlotações, além de passar a exercer ações mais emergenciais na higienização nos terminais. A fiscalização será bem maior na questão do uso de máquinas por todas as pessoas dentro e fora de coletivos, além de que os que tentarem desobedecer serão advertidos pela fiscalização.

Por outro lado, a promotora de justiça Lítia Cavalcanti, titular da promotoria especializada do consumidor, exercerá em todos os terminais a questão dos serviços prestados a população e adotará as providências que se façam necessárias em favor de um serviço de qualidade aos usuários. Caso os empresários não atendam as recomendações, estarão passíveis de punições.

Perguntas ao Ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal

Senhor Ministro,

Faz quatro décadas que nos conhecemos. E sempre pontificaram, entre o senhor e eu, respeito, isenção e cordialidade. Intimidades, não. Fidalguia recíproca, no trato de um com o outro, sim.

O senhor, então juiz de direito, presidiu e julgou processos em que atuei como advogado nas varas cíveis do fórum do Tribunal de Justiça do Rio. Depois – alçado a desembargador do mesmo tribunal – voltamos a nos encontrar nos julgamentos de recursos, sempre em câmaras cíveis. Época de ouro, de sabedoria, de lhaneza no trato entre advogados e magistrados. Época do saber, da cultura, que também me leva a lembrar de outros magistrados daquela época áurea: Antonio Sebastião de Lima, Richard Paul Neto, Nilton Mondego de Carvalho Lima, Henrique Carlos Andrade Figueira (atual presidente do TJRJ), Luis Felipe Salomão, Francisco Lutzemberg, Onurb do Couto Bruno, Mauro Junqueira Bastos, André Gustavo Correia de Andrade, Clarindo de Brito Nicolau…e muitos outros.

Senhor Ministro, permita-me fazer perguntas ao senhor em Carta Pública, porque perguntas e respostas são do interesse de todos os brasileiros. E se o senhor decidir responder, tomo a ousadia de oferecer este mesmo site para a publicação das respostas, ainda que não tenha consultado antes seu editor-chefe, jornalista José Tolentino.

Eis as perguntas:                                                  

1) Mesmo que não tenha sido obra do Poder Legislativo, sabe-se que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF) não apenas tem peso e efeito de lei nacional, bem como é lei formal. Constatando-se nele existir artigo (ou artigos) que contrarie (em) a Constituição Federal, a arguição de inconstitucionalidade junto ao próprio STF seria o caminho a trilhar? Em caso positivo, a quem competiria a arguição?

2) O Capítulo VIII do RI/STF, ao dispor da Polícia do Tribunal, determina no artigo 43 que “Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará essa atribuição a outro Ministro. § 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitará a instauração de inquérito à autoridade competente”. Indaga-se: O que se entende por “infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal”?

3) Instaurado inquérito, o presidente da Corte ou outro ministro que o presidente delegar é quem o presidirá?

4) Terminado o inquérito, a quem competirá oferecer denúncia e a que órgão jurisdicional a denúncia será apresentada, ou seja, oferecida?

5) Tratando-se de hipótese(s) de infrações penais cometidas contra o STF, como instituição e/ou contra seu(s) ministros(s), serão estes, os vitimados ( STF e seus ministros), que julgarão o(s) acusado(s) dos delitos cometidos contra eles próprios?. Em outras palavras: serão os próprios vitimados que julgarão quem os vitimaram?

6) No caso de ser positiva a resposta à pergunta anterior, tanto é coerente com a Constituição Federal que bem distingue a separação de poderes, cabendo ao Legislativo legislar e, quando se tratar de crime(s), ao Executivo investigar e ao Judiciário julgar?

7) O artigo 43 do Regimento Interno do STF não contraria a Constituição Federal ao outorgar ao STF e a seus ministros o poder de presidir inquérito policial, de investigar e, após, de decidir a sorte de quem, contra o STF e/ou seus ministros, ousaram delinquir?

8) A prevalecer esta acumulação de poder e delegação, os inquéritos policiais que estão sob a presidência do senhor Ministro Alexandre de Moraes não estão fulminados de nulidade, tendo culminado com o decreto de prisão que o próprio magistrado expediu contra certo deputado federal que contra o ministro é acusado de prática criminosa? Em suma: pode um magistrado decretar a prisão de quem contra o próprio magistrado teria cometido crime?

Aqui termino, aqui me despeço e muito agradeço.

Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne).

 

Quadrilhões do PT, PP e MDB com 34 acusados de desvios de R$ 3 bilhões estão emperrados na justiça

 “Quadrilhão foi o nome dado pelo ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot para as supostas organizações criminosas não só do MDB, mas do PT e do PP que, juntas, teriam desviado até 03 bilhões de reais dos cofres públicos”, diz a Crusoé.

“No rol dos acusados estão 34 políticos. As denúncias foram oferecidas pela PGR há quatro anos, mas a exemplo do ‘Quadrilhão do MDB’, os processos contra as ‘quadrilhas’ do PT e do PP seguem emperrados na Justiça.”

O Antagonista

Maranhão não informa a situação da covid-19 no Estado e o Jornal Hoje o mostrou isolado no mapa

A Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão não encaminhou ao Consórcio de Veículos a informação da situação real do vírus em nosso Estado, o que mereceu o registro parte do Jornal Hoje, que inclusive se referiu ao Maranhão de maneira isolada e com cor diferente no mapa.

A verdade é que a pandemia tem crescido de maneira bem acentuada no Estado, inclusive com a ocupação de leitos superando os mais de 90% nas ocupações, e as preocupações do Governo do Estado podem ser vistas bem claramente com a falta de informação a Rede Globo para o mapa nacional da covid-19.

A liberação para bares, restaurantes e casas de ventos para o funcionamento com música ao vivo, não impede aglomerações e falta de uma fiscalização bem presente, concorre para que abusos sejam cometidos. Quanto às inúmeras concentrações em bairros e mais precisamente em logradouros públicos bastante reforçadas por bebidas, geram aglomerações e com certeza facilitam a propagação do vírus.

Enquanto estamos vendo governadores e prefeitos adotando medidas duras e bastante enérgicas com horários cada vez maiores para que as pessoas não transitem nas ruas, aqui as  preocupações vêm sendo bem facilitada. É lamentável que as restrições entre nós esteja  bem facilitada.