Ex-diretor da Petrobras diz que foi ameaçado pela PF

Por Felipe Luchete

O ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa teme ser enviado ao presídio de Catanduvas. Preso há 36 dias, depois de ser alvo da chamada operação lava jato, Costa escreveu um bilhete pedindo ajuda a seus advogados, afirmando que foi ameaçando por agentes da Polícia Federal em sua cela, na carceragem da PF em Curitiba. Segundo a carta, um agente disse que ele “estava criando muita confusão” por ter cobrado melhores condições de tratamento, como o direito a ter banho de sol, e que, por isso, seria transferido para o presídio federal de Catanduvas (PR).

O ex-diretor da Petrobras está preso desde 20 de março. Ele já tentou ser transferido para o Rio de Janeiro, onde tem domicílio, e conseguir Habeas Corpus, mas teve seus pedidos negados pelo juiz federal que acompanha o caso, Sergio Fernando Moro, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. A defesa alegou — em 15 de abril — que ele vivia uma “situação cruel e degradante”, pois passava os fins de semana sem tomar banho nem ter contato com a luz do sol, o que poderia lhe causar danos à saúde.

No dia 19, o juiz federal Eduardo Fernando Appio, relator do pedido de HC no TRF-4, determinou que a autoridade policial garantisse, “caso seja possível”, banho higiênico e banho de sol. Depois dos pedidos da defesa, Costa disse que o agente da PF que o abordou classificou a conduta dele como “um tiro no pé”. Na carta de sua autoria, ele questiona a um de seus advogados se seria válido conversar com o juiz Moro.

Costa é engenheiro mecânico e assumiu em 2004 a Diretoria de Abastecimento da Petrobras. Hoje aposentado e consultor na área de petróleo e gás, ele teve o nome envolvido em operação que investiga supostas remessas ilegais pelo doleiro Alberto Youssef. A PF afirma que, em um e-mail usado por Youssef, foi recebida nota fiscal de um veículo em nome de Paulo Roberto Costa, no valor de R$ 250 mil. Por isso, a PF atribui indícios de pagamento de vantagem, o que poderia configurar crime de corrupção ativa.

A prisão temporária foi decretada após Moro avaliar que alguns familiares de Costa participaram da ocultação de provas, retirando da casa dele grande quantidade de documentos enquanto a PF deflagrava operação em seu escritório. Quatro dias depois, a prisão foi convertida para o caráter preventivo. A defesa alega não haver qualquer indício de que o cliente tenha cometido crimes contra o sistema financeiro nacional ou de lavagem de dinheiro.

Fonte – Revista do Consultor Jurídico

 

Canonização de papas já atrai peregrinos ao Vaticano

EFE – O Estadão

Os peregrinos estrangeiros começaram a movimentar a Praça de São Pedro e os arredores do Vaticano nesta véspera da canonização, domingo, dos papas João XXIII e João Paulo II. O tráfego já está proibido a veículos nas ruas laterais e diagonais, onde só podem entrar pedestres. Às 19 de amanhã, sábado, as restrições serão maiores, com bloqueios nos principais acessos.

Bares serão proibidos de abrir as portas na área e o comércio deixará de funcionar, por iniciativa própria, por causa das dificuldades de abastecimento para servir a uma demanda muito grande. Calcula-se que perto de 5 milhões de peregrinos – mais que a população de Roma – assistirão à cerimônia de canonização, às 10 horas de domingo. Os fiéis poderão entrar na Praça de São Pedro a partir das 6 horas.

A polícia está fazendo blitz nos pequenos hotéis bed&breakfast para verificar suas condições de conforto, segurança e higiene. Milhares de peregrinos ficarão hospedados em conventos e casas de movimentos religiosos, pagando uma diária de 30 a 40 euros, com direito a café da manhã. A Prefeitura de Roma estima em 11 milhões de euros os gastos com a canonização. O Estado do Vaticano entrará com “só” 500 mil euros para pagar as despesas.

Os católicos vindos de outros países e do interior da Itália chegam de trem e em ônibus de turismo, enfrentando dois a três dias de viagem. Hospedam-se em geral nos arredores da cidade. O alojamento é mais barato, mas, em compensação, há dificuldades de acesso ao Vaticano.

Nesta tarde de sexta-feira, o agricultor polonês WlademirOleksy, de 52 anos, foi cercado por curiosos ao chegar à Praça de São Pedro com um cajado nas mãos e uma mochila nas costas. Ele chegou da cidade de Powroznik a pé, na fronteira da Polônia com a Eslováquia. Percorreu 1.700 quilômetros em 42 dias, dormindo em hotéis baratos, paróquias e casas de família. Em Roma vai se hospedar na Casa dos Peregrinos Poloneses.

“Estive aqui em 1º de março de 1981, dois meses e meio antes do atentado a tiros aqui nesta praça”, disse Wlademir. Ao lado dele, 60 concidadãos que vieram de ônibus de Cracóvia, em dois dias de viagem, ouviam o relato de sua aventura e posavam para fotos, com bandeiras vermelhas e brancas nas mãos.

Fonte EFE e o Estadão

 

Papas e santos

Dom Demétrio Valentini
Bispo de Jales (SP)

Neste domingo se realiza em Roma a canonização simultânea de dois Papas, João 23 e João Paulo II.

 É evidente que o fato se reveste de excepcionalidade.

Em primeiro lugar, por se tratar de dois papas de forte apelo popular. Tanto que para facilitar o acesso de peregrinos, o corpo de João 23 já foi trazido para a nave central da Basílica de São Pedro, e se fez uma nova abertura no subsolo para facilitar o fluxo de peregrinos que visitam o túmulo de João Paulo II.

Acresce a isto o fato da canonização simultânea ter sido decidida pelo Papa Francisco, que por conta própria vem atraindo multidões, interessadas em acompanhar seus ensinamentos, especialmente nas “catequeses” de quarta-feira e nas mensagens de domingo.

Por tudo isto se prevê uma multidão enchendo a Praça São Pedro e se espraiando pelas ruas adjacentes, tomando conta de todo o espaço até as margens do Tibre.

Sobretudo a Polônia vai se sentir eletrizada pelo evento, e vai esgotar as reservas de passagens e de estadia. Tanto que já não existem mais vagas nos hotéis e nas casas de acolhida de peregrinos em Roma.

Quando da pesca milagrosa, Pedro pediu ajuda aos companheiros para arrastar a rede. Agora serão três papas a arrastar a multidão.

A decisão de canonizar a ambos, na mesma oportunidade, foi estratégica. Foram dois papas que marcaram profundamente a Igreja. Mas cada qual com seu carisma próprio. A diferença de personalidades poderia facilmente levar a comparações desgastantes, se um fosse canonizado antes do outro.

Assim, ficou de bom tamanho a decisão de canonizá-los no mesmo dia.

É muito interessante conferir a lista dos papas a partir de 1870, quando a Igreja perdeu os “Estados Pontifícios”, ficando reduzida ao minúsculo território do Vaticano. Até parece que na medida em que se diminuiu o espaço institucional da Igreja, foi aumentando sua influência na sociedade.

Foram todos nomes de destaque, a começar por Pio IX, seguido do grande papa Leão XIII, depois Pio Décimo, Bento 15, Pio IX, Pio XII, depois João 23, Paulo VI, João Paulo I e João Paulo Segundo, Bento 16, e agora o nosso Papa Francisco.

Diante desta lista impressionante de personalidades, alguns propõem que se faça como nos primeiros séculos da Igreja. Cada papa que morria, era acrescentado, simplesmente, à lista dos santos que a Igreja de Roma venerava, dando assim um bom exemplo para as outras dioceses guardarem, elas também, a memória das pessoas que deixavam um bom testemunho de vida.

Outros sugerem que se faça, uma vez por século, a canonização simultânea de todos os papas daquele período. Assim se evitaria uma espécie de discriminação entre eles.

De fato, desta vez parece-nos ouvir o questionamento de João 23, que em sua simplicidade, perguntaria: “por que só nós dois?” E não haveria dúvida que ele convidaria para a festa do próximo domingo, no mínimo Pio XII e Paulo VI, seus companheiros de longos anos de vivência eclesial.

Seja como for, o acontecimento de domingo envolve toda a Igreja, que se reconhece tanto na multidão da praça como na ladainha dos seus santos.

São João 23 e São João Paulo II, rogai por nós!

Papa liga para mulher divorciada na Argentina

Francisco disse que não há nada de errado em ela comungar

Uma mulher argentina teria recebido um telefonema do papa Francisco, no qual ele disse que um divorciado que comunga não está fazendo nada de errado. A ligação foi uma resposta a uma carta enviada por ela ao Pontífice sete meses antes.

Na correspondência, a mulher lamentava por não poder participar do sacramento após se casar no civil pela segunda vez. O caso foi relatado pelo seu atual marido, JulioSabetta, em sua conta no Facebook. “Aconteceu uma das coisas mais bonitas  da minha vida, depois do nascimento das minhas filhas”, escreveu o homem, que mora na cidade de San Lorenzo, sobre o telefonema do Papa.

Em uma entrevista ao site Infobae, Sabetta explicou que sua mulher queria um conselho, uma vez que não podia comungar por ser divorciada. “Ela queria saber o que fazer, porque sentia que se fizesse isso estaria rompendo uma regra da Igreja”, acrescentou. Sete meses depois (a carta foi enviada em setembro), Francisco ligou e, apresentando-se como “padre Bergoglio”, pediu desculpas pela demora na resposta e afirmou que esse assunto está sendo discutido no Vaticano, “porque o divorciado que comunga não está fazendo nada de errado”.

CPT lança relatório sobre “Conflitos no Campo Brasil 2013”

CPTA Comissão Pastoral da Terra, organismo vinculado à CNBB, divulgará na próxima segunda-feira, 28, às 14h, na sede da CNBB, em Brasília, a 29ª edição do relatório “Conflitos no Campo Brasil”. O texto apresenta dados sobre os conflitos e violências sofridos pelos trabalhadores e trabalhadoras rurais no país, entre eles indígenas, quilombolas e outros povos tradicionais, no ano de 2013.

Estarão presentes no evento o presidente da CPT, dom EnemésioLazzaris, o secretário da coordenação nacional do organismo, Antônio Canuto, o professor da Universidade Federal Fluminense, Carlos Walter Porto-Gonçalves, entre outros.

Segundo dados da Comissão, em 2013, foram assassinadas 34 pessoas em situação de conflitos no campo, sendo 15 indígenas. Houve 15 tentativas de assassinatos registradas no relatório, também 10 se referem a indígenas. Além disso, 33 indígenas foram ameaçados de morte, de um total de 241 pessoas.

A CPT informa, ainda, que a Amazônia permanece como palco principal dos conflitos. Dos 34 assassinatos, 20 ocorreram na região.

 Fonte CNBB Nacional

 

Nota da CNBB sobre a viagem do índio Tupinambá ao Vaticano

cnbbA Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) divulgou hoje, 24, nota sobre a viagem do índio Tupinambá ao Vaticano. O texto, assinado pelo bispo auxiliar de Brasília e secretário geral da CNBB, dom Leonardo Steiner, explica que o cacique Babau Tupinambá viajaria ao Vaticano junto com o arcebispo de Aparecida (SP) e presidente da CNBB, cardeal Raymundo Damasceno Assis, para participar da missa de ação de graças pela canonização do padre José de Anchieta, que esteve presente entre o povo Tupinambá. “A representação do povo Tupinambá teria um significado especial na celebração em Roma”, afirma dom Leonardo. Leia, na íntegra, a nota:

A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB lamenta a impossibilidade da viagem ao Vaticano do índio Rosivaldo Ferreira da Silva, conhecido como cacique Babau Tupinambá.

Babau foi convidado pela CNBB para participar da missa de ação de graças pela canonização do Padre José de Anchieta, celebrada hoje, 24 de abril, na Igreja de Santo Inácio de Loyola, em Roma. A missa foi presidida pelo Papa Francisco.

O índio viajaria à Itália junto com o arcebispo de Aparecida (SP) e presidente da CNBB, Cardeal Raymundo Damasceno Assis, no último dia 23. São José de Anchieta esteve entre o povo Tupinambá. O cacique Babau pretendia apresentar ao Santo Padre documentos sobre as violações dos direitos indígenas no Brasil, sobretudo com relação ao povo Tupinambá.

Com o passaporte suspenso, Babau foi impedido de viajar devido a um mandado de prisão temporária, expedido, no dia 20 de fevereiro, pelo juiz substituto da Vara Criminal de Una, na Bahia. O mandado não foi executado, tendo o cacique Babau moradia fixa.

Hoje, 24, cacique Babau participou da audiência unificada das comissões de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em Brasília, e, em seguida, apresentou-se à Polícia Federal, em Brasília.

Esperamos que as acusações sejam investigadas de modo justo, sem mais prejuízos ao povo Tupinambá, que sofre com a questão da regularização das terras no sul do Bahia.

A representação do povo Tupinambá teria um significado especial na celebração em Roma.

 Leonardo Ulrich Steiner

Bispo Auxiliar de Brasília
Secretário Geral da CNBB

Depois de abominar a família Sarney, Edinho Lobão volta as suas origens

    Lobão Edinho Lobão criticou família Sarney e depois retornou ao ninho antigo

O suplente de senador Edison Lobão Filho, quando teve o seu nome anunciado como substituto de Luís Fernando Silva, para ser o candidato da situação ao Governo do Estado, em entrevista concedida ao Jornal Pequeno, abominou o grupo Sarney e insinuou que a sua campanha seria distante deles e que empunharia uma bandeira própria com o seu pai, o senador licenciado Edison Lobão, Ministro das Minas e Energia. Ninguém acreditou em Edinho Lobão, que nunca disputou uma eleição e sabe perfeitamente que o seu genitor cresceu e se desenvolveu dentro do grupo Sarney e ele também. Ontem, ao ser recepcionado no aeroporto de São Luís e na Assembleia Legislativa do Estado, ele estava colado na governadora Roseana Sarney, e sabe que se quiser ir a algum lugar o caminho será o determinado pela família Sarney.

       A ausência do poderoso Ricardo Murad, na recepção festiva para Edinho Lobão foi bem notada, e deu origem a diversos comentários. O primeiro é que Edinho Lobão já teria manifestado para Roseana Sarney, que gostaria ter sob o seu controle as pastas da Saúde, Sedes e Infraestrutura para dar uma maior dimensão à sua candidatura. Na saúde, segundo propostas do candidato, há necessidade de humanização com a socialização de ações preventivas, sem o desespero de construções de unidades hospitalares, que depois o próprio governo não terá meios eficazes para mantê-los. Na área das Sedes, o candidato defende politicas efetivas no meio rural, sem clientelismo que não leva a nada e naturalmente um combate a pobreza extrema, que nunca foi executada em nosso Estado. Na infraestrutura, se trata de um acompanhamento das obras de construção de estradas, para que quando ela esteja sendo concluída,não se retorne a tapar buracos no início delas.

       O comandante da saúde e da segurança não teria gostado da ideia de Edinho Lobão em ter o controle da gestão da saúde e está tomando distância do candidato da situação, mesmo sabendo que não lhe restará outra alternativaa não ser apoiar a decisão do grupo politico, do qual faz parte. Há quem acredite que muitos questionamentos venham surgir e haverá necessidade de muito jogo de cintura para a reparação de arestas.

Deputado denuncia que helicóptero do GTA foi utilizado em campanha politica

               Bira    É procedente e precisa ser investigada pelo Ministério Público Eleitoral a denuncia do deputado estadual Bira do Pindaré, sobre a utilização indevida de um helicóptero que é de uso exclusivo do Grupo Tático Aéreo, para operações de segurança pública. Com a conivência do atual secretário Ricardo Murad, o ex-secretário de segurança Aluísio Mendes, atualmente em campanha eleitoral utilizou uma aeronave para se dirigir ao município de Grajaú, a pretexto de realizar palestra, o que caracteriza o uso da máquina estadual para interesses políticos partidários, o que se constitui crime eleitoral, levando-se em conta que o ex-secretário não tem qualquer vínculo com o Sistema de Segurança Públicae é pré-candidato a deputado federal com o integral apoio do seu substituto.

                  A propósito de articulações para a utilização da máquina estadual e de dezenas de prefeituras, se o Ministério Público investigar contratos absurdos para aluguéis de carros e compra de combustíveis, publicados no próprio Diário Oficial do Estado, não encontrará dificuldades para constatar que são verdadeiros desvios de recursos públicos para campanhas eleitorais, incluindo-se também os casos de prestação de serviços, muitos dos quais, em que os beneficiados não precisam trabalhar.Tratam -sena realidade, de mais repetições da utilização de recursos públicos na corrupção para tentar mudar a vontade popular.

MPMA debate violência urbana em audiência pública em Imperratriz

PROMOTORAA promotora de justiça Fabíola Ferreira, foi uma das representantes da Procuradoria Geral de Justiça

O Ministério Público do Maranhão realizou uma audiência pública nesta quarta-feira, 24, no auditório da OAB em Imperatriz para discutir o problema da violência urbana na região. Participaram do evento membros dos Ministérios Públicos Estadual e Federal, da Defensoria Pública, da OAB, representantes do Poder Executivo, das Polícias Civil e Militar e da sociedade civil.

 A promotora titular da 6ª Promotoria Criminal, Uiuara de Melo Medeiros, que coordenou os trabalhos da mesa, agradeceu à comunidade por aceitar o convite e participar do evento. Ela disse que a iniciativa do MPMA busca estabelecer o diálogo e ouvir os anseios da sociedade. “A partir desse ato, nós vamos elaborar um documento para exigir dos órgãos responsáveis as medidas necessárias para diminuir a violência”.

 Os participantes elencaram os principais problemas causadores de violência e formularam propostas para combater a criminalidade. Todas as sugestões foram aprovadas e farão parte de um documento que estará disponível em breve no site www.mpma.mp.br.

 O promotor José Cláudio Cabral, titular da 23ª Promotoria de Justiça Especializada – Controle Externo da Atividade Policial de São Luís e coordenador dos Centros de Apoio Operacional Criminal e de Controle Externo da Atividade Policial, afirmou que a violência é um problema complexo e que o Ministério Público vem descentralizando as ações e dialogando com a sociedade na tentativa de encontrar soluções eficazes para combater a criminalidade. “Parabenizamos a sociedade,por atender o nosso chamado. Essa audiência é uma das ações do

MPMA para traçar estratégias, em conjunto com a sociedade, para o enfrentamento desses problemas.”

 O diretor em exercício das Promotorias de Justiça de Imperatriz, Antônio Coelho Soares Júnior, titular da 4ª Promotoria Criminal, diz que a iniciativa tenta estabelecer um vínculo com diversos setores para a construção de uma sociedade melhor. Ele defende que a sociedade deve abandonar a cultura de violência e começar a estabelecer uma cultura de paz. “A violência é um ato de prepotência e nós precisamos começar a combater todos estes atos na nossa sociedade.”

 O presidente da Associação do Ministério Público do Maranhão, José Augusto Cutrim, elencou algumas das causas da violência no país e disse que é necessário um conjunto de políticas públicas para combatê-las. “A criminalidade é um problema ligado a muitos outros. É preciso investir em diversas áreas para combater a violência e criar uma sociedade onde possamos viver melhor.”

 Maria das Dores Barreto, presidente da Associação dos Moradores do Parque Alvorada II, relatou que o bairro onde mora tem altos índices de violência e disse que a impunidade é um dos maiores causadores do problema. Ela propõe que a Justiça faça um monitoramento das pessoas que já passaram pela cadeia, além de dar oportunidades para os jovens dos bairros com menos infraestrutura. “No meu bairro não tem escola de ensino médio, e os jovens não têm o que fazer porque os pais são pobres e não têm condições de dar um futuro melhor para eles. Assim os jovens acabam na vida do crime, são soltos, cometem novos crimes e isso cria um vício.”

  (CCOM-MPMA)

Publicada a Lei do Marco Civil da Internet

marcocivilA norma estabelece, princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil

A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem,omarco civil da internet, lei 12.965/14. A norma estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

A sanção aconteceu durante a abertura do NET Mundial – encontro global multissetorial sobre o futuro da governança da internet – NET Mundial, em São Paulo. A lei foi publicada nesta quinta-feira, 24, no DOU.

Confira a íntegra.

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LEI Nº 12.965, DE 23 ABRIL DE 2014.

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I – o reconhecimento da escala mundial da rede;

II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

III – a pluralidade e a diversidade;

IV – a abertura e a colaboração;

V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VI – a finalidade social da rede.

Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

II – proteção da privacidade;

III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

VII – preservação da natureza participativa da rede;

VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:

I – do direito de acesso à internet a todos;

II – do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

III – da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

IV – da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II – terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;

III – endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

IV – administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

V – conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII – aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e

VIII – registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.

Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

IV – não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V – manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;

VI – informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII – informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a) justifiquem sua coleta;

b) não sejam vedadas pela legislação; e

c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;

IX – consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;

XI – publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;

XII – acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e

XIII – aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.

Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:

I – impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou

II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro

brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.

CAPÍTULO III

DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I

Da Neutralidade de Rede

Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:

I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e

II – priorização de serviços de emergência.

§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:

I – abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;

II – agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e

IV – oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.

Seção II

Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.

§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.

§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.

§ 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.

Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

§ 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

§ 3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.

§ 4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.

Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II – multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou

IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.

Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.

Subseção I

Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.

§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Subseção II

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão

Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.

Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações

Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

§ 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.

§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:

I – dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou

II – de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.

Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

Seção III

Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.

§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

Seção IV

Da Requisição Judicial de Registros

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III – período ao qual se referem os registros.

Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:

I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;

II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;

III – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

IV – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;

V – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

VI – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

VII – otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

VIII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;

IX – promoção da cultura e da cidadania; e

X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:

I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:

I – promover a inclusão digital;

II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e

III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.

Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 23 de abril de 2014; 193º da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Paulo Bernardo Silva

Clélio Campolina Diniz