STF estabelece 40 gramas para diferenciar uso e tráfico e fixa tese sobre maconha

O Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (26/6) o julgamento sobre a descriminalização do porte de maconha com a fixação de balizas para diferenciar uso e tráfico, encerrando, enfim, uma discussão iniciada em 2015.

Na terça (25/6), a corte já havia decidido pela descriminalização, mas faltava definir uma série de temas, o principal deles envolvendo a quantidade que diferencia usuário e traficante, que ficou fixada em 40 gramas, ou seis pés de maconha. A quantidade é um meio termo entre a proposta do ministro Alexandre de Moraes (60 gramas) e a do ministro Cristiano Zanin (25 gramas).

Outros elementos, no entanto, serão levados em consideração. Uma pessoa apreendida com menos de 40 gramas, por exemplo, pode ser enquadrada como traficante se houver provas de venda da droga, como a presença de balanças de precisão e anotações sobre a comercialização do entorpecente.

Ou seja, a quantidade é um critério relativo, e não absoluto. Ele servirá para que a pessoa flagrada com até 40 gramas seja presumida como usuária se não houver provas de tráfico.

O mesmo vale para o contrário: segundo a tese fixada pelo Supremo, a apreensão de quantidades superiores a 40 gramas não impede que o juiz conclua pela atipicidade da conduta caso entenda que se trata de um usuário.

Eis a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo:

1) ⁠Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (artigo 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (artigo 28, III);

2) ⁠As sanções estabelecidas nos incisos I e III do artigo 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;

3) Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado;

4) Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;

5) A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;

6) Nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativas minudentes para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão;

7) Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4 deverá o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;

8) A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

Demais pontos

O Supremo decidiu que a quantidade estabelecida vale até que o Congresso legisle sobre o tema. Também definiu que a polícia não poderá consignar no auto de prisão justificativas arbitrárias de caráter subjetivo, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão.

A decisão também estabelece que usuários não podem ser submetidos ao inciso II do artigo 28 da Lei de Drogas, que aplica a sanção de prestação de serviços à comunidade. De acordo com a corte, essa é uma pena corporal, que, portanto, tem natureza penal.

Com isso, serão aplicadas ao usuário apenas as sanções administrativas de advertência sobre os efeitos da droga e comparecimento a programa ou curso educativo.

Também ficou decidido que a autoridade policial deverá notificar o usuário a comparecer a Juizado Especial Criminal até que o Conselho Nacional de Justiça estabeleça um novo rito.

Outro ponto importante, mas que não consta da tese, é que o CNJ deverá promover mutirões carcerários para apurar e corrigir prisões decretadas em desacordo com os parâmetros fixados pelo Supremo, o que deve levar à soltura de usuários.

O tribunal também vedou o contingenciamento do Fundo Nacional Antidrogas e estabeleceu que parte da verba seja usada para campanhas sobre o uso de drogas.

Fonte: CONJUR

 

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