A palavra “precatório” deriva do latim deprecare, que significa rogar, suplicar. Essa origem remonta ao direito lusitano, em que o súdito que possuía um crédito contra a Coroa não podia executar diretamente o monarca. Era necessário apresentar um pedido formal — o chamado precatório de mercê — para que o pagamento fosse autorizado. Registros do século 16 mostram decisões judiciais determinando o pagamento de dívidas da realeza, o que consolidou a ideia de que o cumprimento de obrigações por parte do poder soberano dependia de uma requisição formal e reverente.
No Brasil, após a Proclamação da República em 1889, a ausência de um mecanismo impessoal para execução de sentenças contra o Estado gerou um cenário de clientelismo e insegurança jurídica. Durante a Primeira República, o pagamento de créditos judiciais pela Fazenda Pública não seguia critérios objetivos: influências políticas e prestígio pessoal eram determinantes para que determinados credores recebessem antes de outros. Embora as normas da época, ainda influenciadas pelas Ordenações Filipinas, admitissem até a penhora de bens públicos, essas medidas eram raramente efetivadas.
Foi com a Constituição de 1934, no governo de Getúlio Vargas, que se deu a virada institucional no regime de precatórios. O artigo 182 estabeleceu que os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, em virtude de sentença judicial, deveriam respeitar a ordem cronológica de apresentação e a dotação orçamentária. Proibia-se, ainda, a indicação de nomes específicos nas verbas orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos judiciais, inaugurando o princípio da impessoalidade na quitação dessas dívidas.
Modelo aperfeiçoado do regime de precatórios
A Constituição de 1988 aprofundou e aperfeiçoou esse modelo. O artigo 100 da chamada Constituição Cidadã instituiu regras claras e rígidas: os precatórios deveriam ser pagos até o final do exercício seguinte ao da sua inclusão orçamentária, sob pena de sequestro de verbas públicas. A principal inovação foi a distinção entre precatórios de natureza alimentícia — relativos a salários, aposentadorias, pensões e indenizações por invalidez ou morte — e os precatórios de natureza comum, garantindo aos primeiros, preferência absoluta.
Essa diferenciação não é meramente classificatória: a Constituição estabelece prioridade absoluta para o pagamento dos precatórios alimentares, que devem ser quitados antes de qualquer outro na ordem cronológica, conforme dispõe expressamente o §1º do artigo 100 da Carta Magna. Trata-se de uma opção constitucional clara pela proteção dos direitos de subsistência, reforçada por entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que reconhece essa prioridade como imperativo de justiça material e respeito à dignidade humana.
Essa lógica de proteção — centrada na dignidade e na previsibilidade — revela a essência do regime constitucional dos precatórios enquanto instrumento de responsabilização estatal. Muito além de uma técnica orçamentária, o sistema de pagamentos por meio de precatórios expressa um compromisso do Estado com o cumprimento de decisões judiciais em bases impessoais, cronológicas e vinculantes.
Fonte: CONJUR