Plano de Saúde não pode cancelar contrato durante tratamento de autismo, decide o STJ

3ª turma aplicou tese que garante continuidade de tratamento essencial. É ilícita a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde durante tratamento multidisciplinar contínuo de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Assim decidiu a 3ª turma do STJ, ao considerar que a interrupção abrupta dos cuidados pode gerar danos irreparáveis ao desenvolvimento físico e psíquico do beneficiário. A decisão foi unânime. O colegiado reafirmou a aplicabilidade do Tema 1.082/STJ, julgado em 2022 pela 2ª seção, segundo o qual a operadora deve garantir a continuidade de tratamento médico essencial, desde que o beneficiário arque com as mensalidades. No caso, a turma concluiu que o tratamento destinado a pessoas com TEA garante a incolumidade física do paciente e está em conformidade com os princípios da proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.

Plano cancelado

O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/SP que havia determinado a manutenção do contrato de uma criança de seis anos diagnosticada com TEA. O menor já estava em tratamento multidisciplinar na modalidade ABA, realizado em clínica credenciada. Representado por sua mãe, ele ajuizou ação para garantir a continuidade do vínculo contratual, de modo a permanecer com os mesmos profissionais e estrutura clínica já consolidados.

A operadora alegava que a situação não se enquadrava no Tema 1.082, defendendo que o TEA não poderia ser equiparado a doença que exigisse tratamento indispensável à sobrevivência. Mas o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou que o tratamento multidisciplinar dirigido a pessoas autistas é considerado essencial, por sua abordagem especializada, contínua e integrada.

“O tratamento multidisciplinar dirigido a pessoas com Transtorno do Espectro Autista reveste-se de natureza terapêutica essencial, com abordagem especializada, contínua e integrada, indispensável à preservação da integridade física e psíquica do paciente, bem como ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social.”

Seria, portanto, indispensável à preservação da integridade física e psíquica do paciente e ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social. No caso concreto, o ministro considerou a situação ainda mais grave, visto que o beneficiário é criança de seis anos, que goza, portanto, da proteção do ECA.

“A prerrogativa da operadora de rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde não pode se sobrepor à salvaguarda da saúde do beneficiário em situação de extrema vulnerabilidade, sob pena de violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.” Aplicou, portanto, o entendimento firmado no Tema 1.082 do STJ, obrigando a operadora a garantir a cobertura do tratamento, afastando apenas a multa imposta em instância anterior por embargos de declaração.

Fonte: Migalhas

 

 

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