Ministro André Mendonça, do STF vota contra responsabilização das big techs por conteúdo de usuários

O ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça encerrou nesta quinta-feira (5/6) a leitura de seu voto no julgamento que discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, dispositivo que trata da responsabilização das grandes empresas de tecnologia pelo conteúdo publicado nas redes sociais. Em seu entendimento, as big techs não devem ser responsabilizadas se um usuário deixa de excluir uma publicação. “As plataformas digitais não podem ser responsabilizadas pela ausência de remoção de conteúdo veiculado por terceiro”, diz trecho da tese apresentada pelo magistrado nesta quinta.

Mendonça divergiu dos relatores dos dois casos concretos julgados, ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, e votou pela constitucionalidade do artigo 19. O magistrado entende que “é inconstitucional a remoção ou suspensão de perfis de usuários, exceto quando comprovadamente falsos”.

Além disso, segundo ele, uma decisão para exclusão de uma postagem nas redes sociais precisa seguir procedimentos detalhados e uma “fundamentação específica”. O ministro, que havia pedido vista anteriormente, sugeriu as seguintes teses:

1) Serviços de mensageria privada não podem ser equiparados à mídia social. Em relação a tais aplicações de internet, prevalece a proteção à intimidade, à vida privada, ao sigilo das comunicações e à proteção de dados. Portanto, não há que se falar em 

2) É inconstitucional a remoção ou suspensão de perfis de usuários, exceto quando comprovadamente falsos, seja porque relacionados a pessoa que efetivamente existe, mas que, ao saber da falsidade, denuncia com a devida comprovação que não utiliza ou não criou aquele perfil; ou em casos de contas robôs;

3) As plataformas em geral, tais como mecanismos de busca ou marketplaces, têm o dever de promover a identificação do usuário violador do direito de terceiro;

4) A remoção de conteúdo sem ordem judicial, seja por expressa determinação legal ou conforme previsto nos termos ou condições de uso das plataformas, exige a observância de protocolos que assegurem um procedimento devido, capaz de garantir:
1) A possibilidade de o usuário ter acesso às motivações da decisão que ensejou a exclusão do conteúdo;
2) Que essa exclusão seja feita preferencialmente por ser humano, admitindo-se o uso excepcional de robôs e inteligência artificial no comando da exclusão;
3) Que se possa recorrer da decisão de moderação da plataforma;
4) Dentre outros aspectos inerentes aos princípios processuais fundamentais.

5) As plataformas digitais não podem ser responsabilizadas pela ausência de remoção de conteúdo veiculado por terceiro.

6) As plataformas precisam de responsabilidade própria, com a possibilidade de responsabilização por conduta omissiva pelos descumprimentos dos deveres procedimentares, que lhes são impostos pela legislação, e adoção de mecanismos de segurança digital para evitar que as plataformas sejam utilizadas para a prática de condutas ilícitas.

7) A decisão judicial que determinar a remoção de conteúdo deve apresentar fundamentação específica e, ainda que proferida em processo judicial sigiloso, deve ser acessível à plataforma responsável pelo seu cumprimento, facultada a possibilidade de impugnação.

Liberdade de expressão

Desde o início do voto, na quarta-feira, o ministro destacou a preservação da liberdade de expressão. “Coloca-se em discussão os limites da liberdade de expressão, que é a viga mestra sobre a qual se alicerça a ideia de democracia, do Estado democrático de Direito e da construção da personalidade humana”, afirmou ele nesta quinta.

“Ninguém, melhor do que os dirigentes investidos de legitimidade democrática direta, para estabelecer as regras de utilização da ágora do nosso tempo, dispondo sobre os limites de uso do único instrumento verdadeiramente essencial a qualquer regime democrático: a garantia, em favor de todos, de se expressar livremente.” Ao falar sobre notícias falsas, o magistrado disse ser preciso considerar a crise atual de “desconfiança” na sociedade e que isso não será resolvido com a adoção de medidas para impedir alguém de “manifestar seu descontentamento com o estado de coisas vivenciado”.

Fonte: CONJUR

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