Justiça determina que as empresas de coletivos de São Luís devem informar aos usuários o ano de fabricação dos ônibus

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As panes mecânicas em coletivos são diárias em total desrespeito aos usuários que pagam tarifas absurdas para terem seus direitos desrespeitados. Os acordos entre poder público e empresários são criminosos e prejudiciais a população.

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís denegou Mandado de Segurança ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís – SET, que pretendia declarar nula a determinação do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON para que todas as empresas de transporte afiliadas ao SET afixem adesivos informativos nos ônibus de transporte coletivo, com a data de fabricação dos veículos operantes nas linhas urbanas e semiurbanas da Ilha. Com a denegação do pedido, permanece válida a norma determinando que a informação fique exposta no para-brisa do lado direito do motorista, de modo que o consumidor possa identificar e ser informado antes mesmo do embarque.

                   No processo, o SET defendeu que ato normativo do Procon, transformando em obrigatoriedade a colocação de adesivo com a data de fabricação dos ônibus em local visível nos veículos, é totalmente ilegal, visto a incompetência do órgão para normatização sobre o tema. Segundo a entidade sindical, a determinação seria inconstitucional e ineficiente, já que o dever de informação já estaria sendo cumprido diante da caracterização dos ônibus de acordo com normas da ABNT. “Não compete ao PROCON/MA legislar sobre layout e características externas de veículo coletivo, pelo fato de haver norma municipal lavrada pela SMTT – Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte – que legisla sobre esse tema”, finaliza o SET.

                     Ao analisar o caso, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, deixou de acolher o pedido do SET, entendendo que o artigo 30, V, da Constituição Federal brasileira não impede, no caso em questão, a atuação complementar dos órgãos de proteção e defesa do consumidor no âmbito das relações de consumo, pois o Procon é órgão integrante da Política Nacional das Relações de Consumo, com competência para o exercício do seu poder de polícia, a edição de atos normativos que visem o alcance de seus fins institucionais, sobretudo a defesa dos direitos do consumidor. “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”, discorre o magistrado na sentença.

                   DEFESA DO CONSUMIDOR – No entendimento do julgador, os órgãos de defesa do consumidor existem, dentre outros, para fiscalizar as relações de consumo, podendo inclusive impor sanções administrativas. O magistrado citou o artigo 4º do Decreto n.º 2181/1997, que instituiu o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, “No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação; II – dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; III – fiscalizar as relações de consumo, dentre outros”, finaliza Douglas Martins.

Assessoria de Comunicação

Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão

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