A juíza substituta Eugenia Christina Bergamo Albernaz, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou por revelia um advogado ao pagamento de danos materiais e morais e reconheceu a dissolução do vínculo jurídico firmado com uma cliente, uma vez que o réu não prestou os serviços de maneira correta. A autora da ação narra que contratou os serviços advocatícios, sendo acordado o pagamento de R$ 1,2 mil a título de honorários. Contudo, a mulher afirma que o réu não prestou seus serviços de maneira correta. Assim, requereu a condenação em R$ 5 mil do advogado a título de danos materiais, indenização por danos morais de R$ 10 mil e o reconhecimento da dissolução do vínculo jurídico firmado entre as partes.
Em audiência de conciliação, o réu, embora devidamente citado e intimado, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal, sendo decretada, pela juíza, sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95. Ao analisar os autos, a magistrada constatou que o contrato e todos os comprovantes de pagamento estavam na posse do réu. Assim, deixou de verificar qualquer elemento apto a infirmar as alegações da autora, uma vez que o requerido nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Dessa forma, a juíza reconheceu a dissolução do vínculo jurídico firmado entre as partes e condenou o réu a pagar à autora, a título de dano material, o valor de R$ 1,2 mil correspondente aos honorários advocatícios, alegados na inicial e não contestados pelo réu. Quanto ao dano moral, a juíza entendeu ser igualmente procedente, tendo em vista os desgastes sofridos pela autora, ante a
“Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2 mil, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida”, concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.