Caso teve ampla repercussão nas mídias sociais, e a vítima passou a sofrer chacota após divulgação
Denunciado pelo Ministério Público do Maranhão por injúria preconceituosa, o jornalista Jhonatan Sobreiro foi condenado a dois anos de reclusão, substituídos por uma pena restritiva de direito a ser determinada pelo juízo de execução penal da comarca de Imperatriz.
A sentença foi proferida no dia 22 de agosto pelo juiz Weliton Sousa Carvalho, titular da 4ª Vara Criminal. Atuou no caso pelo Ministério Público a promotora de justiça Alline Matos Pires.
A denúncia foi motivada devido a uma entrevista, veiculada nos dias 16 e 17 de agosto de 2013, no programa Difusora Repórter, em que uma mulher, com visíveis transtornos psíquicos, afirma ser atriz e que não deseja mais trabalhar em novelas do SBT e da Rede Globo. A matéria teve ampla repercussão, até em nível nacional, com a difusão nas redes sociais.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, que se apoiou em depoimentos de testemunhas ouvidas no processo, a vítima passou a ser ridicularizada nas ruas e até mesmo no local onde faz tratamento: o Centro de Apoio Psicossocial (Caps). “O caso revelou-se um total desrespeito à dignidade do ser humano e à sua condição de pessoa com transtorno psíquico”, analisou a promotora de justiça Alline Matos Pires. “Essa é uma causa importante, que bem simboliza a forma discriminatória e humilhante com que as pessoas com transtorno psíquico ainda são tratadas em nosso país”, ressaltou.
INJÚRIA
O crime de injúria está tipificado pelo artigo 140 (parágrafo 3º), combinado com o artigo 141, ambos do Código Penal Brasileiro, que diz:
“Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Art. 141 – As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria”. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
CCOM-MPMA