Fetaema solicita que a SEMA não renove licença ambiental na cidade de Urbano Santos

    fetaema

Chico Miguel, presidente da Fetaema e demais diretores lutam em defesa de direitos de homens e mulheres do meio rural.

A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO

DO MARANHÃO – FETAEMA, entidade sindical de grau superior, inscrita no CNPJ sob o n.º

06.062.327/0001-74, com sede na Rua Antonio Rayol, 642, Centro, São Luís – MA, neste atorepresentada por seu presidente, Francisco de Jesus Silva, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, portador

do RG 46634395-7/SSP/MA e CPF 752.523.253-91, com endereço profissional sito na Rua AntonioRayol, 642, Centro, São Luís – MA, por intermédio de seus advogados, com instrumento procuratório

em anexo, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, através do presente petitório, requerer

que torne sem efeito a Renovação da Licença Única Ambiental protocolada sob nº 73253/14, pelos fatos a seguirexpostos…

1. DO CONFLITO POSSESSÓRIO ENVOLVENDO COMUNIDADE TRADICIONAL DE

SÃO RAIMUNDO X LUIS EVANDRO LOEFF

Em razão de violento conflito agrário envolvendo centenas de trabalhadores rurais dacomunidade Tradicional São Raimundo, zona rural de UrbanoSantos e o Sr. Luís Evandro Loeff, aASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DO POV. SÃO RAIMUNDO ingressou com ação de manutençãode posse contra o fazendeiro Luís Evandro Loeff, almejando que o mesmo cessasse suas atividades dedestruição do meio ambiente, por meio de derrubada de vários hectares de cerrados na região do BaixoParnaíba, com uso extensivo de correntões. Com base nas provas produzidas em juízo perfunctório, a douta magistrada de 1o Grauproferiu a seguinte decisão, in verbis:

CONCEDO a medida liminar, para assegurar que os trabalhadores rurais que compõem acomunidade rural do Povoado São Raimundo sejam mantidos na posse do imóvel de 1635hectares, situado no município de UrbanoSantos, até o julgamento final da demanda.

Determino ainda que o requerido e seus empregados se abstenham de turbar ou ameaçar a

posse do referido imóvel, sob pena de incidência de multa diária ora fixada no patamar de R$2.000,00(dois mil reais) para o caso de descumprimento.

São Raimundo, devidamente qualificada, em face de Luis Evandro Loeff, também jáqualificado, com vistas à manutenção da posse do imóvel conhecido como Fazenda SãoRaimundo com área de 1.635 ha. Às fls. 34/37 foi deferida a medida liminar e determinadaa expedição de mandados proibitórios e de citação do requerido, tendo este comparecidoespontaneamente e dando-se por citado no dia 09/04/2013, conforme certidão de fl. 551 ciente constante na própria decisão liminar (fl. 37), bem como pelo fato de ter apresentadocontestação nesta mesma data (fls. 42/54). Em sua contestação o demandado pleiteia arevogação da liminar em favor da associação requerente para que, deferindo-a em favor dorequerido, este seja mantido na posse do imóvel em questão. Juntou documentos às fls. 56/548,dentre os quais, escritura de compra e venda do imóvel, relatórios de vistorias do INCRA parafins de desapropriação do imóvel, cópia do processo de desapropriação, memorialdescritivo, projeto de silvicultura, licenças de operação e instalação da Secretaria de Estado do MeioAmbiente e Recursos Naturais – SEMA, bem como cópias do processo ajuizado na JustiçaFederal contra o INCRA visando a suspensão das providencias administrativas tendentes àemissão de decreto declaratório de interesse social com relação ao imóvel em comento. É breve orelatório. Decido. Analisando detidamente os documentos juntados pelo demandado, verifica-seser temerário, neste momento, revogar a decisão liminar anteriormente proferida, haja vistaainda haver dúvida quanto a quem efetivamente detém a posse do imóvel denominado FazendaSão Raimundo e em que condições. Isso porque, embora o requerido, desde sua aquisição em2005, tente descaracterizar a improdutividade das terras, os próprios relatórios do INCRA,datados de 2005 e de 2007, atestam que as famílias já residem ali há décadas, cerca de 60anos, ou seja, muito antes do Sr. Luís Evandro a ter adquirido (fls. 96 e 234). Fato este quesequer é negado pelo demandado, o qual afirma em sua peça de resistência que “ao adquirir aFazenda São Raimundo, o réu encontrou certa quantidade de trabalhadores rurais em umapequena porção do imóvel”. Desse modo, vê-se que, mesmo lutando contra aquele ente federalpara não ter seu imóvel desapropriado, o requerido nunca se opôs à permanência das famíliasaqui representadas pela Associação Comunitária do Povoado São Raimundo, ao contrário chegou a firmar com algumas pessoas acordo extrajudicial no qual reconhece o direitopossessório destas e doa 12 ha. para cada uma (fls. 149/157). Ademais, com as informaçõesconstantes nos autos até o momento não é possível precisar qual a área do imóvel é efetivamenteocupada pelos representados, o que somente poderá ser dirimido com a regular instruçãoprocessual. Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 1.211 do Código Civil, quandomais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, senão estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Sendo assim,comprovado, ainda que perfunctoriamente, conforme já relatado, que as famílias representadaspela associação demandante detêm a posse do imóvel objeto da disputa, mais razoável mantê-las no local até decisão final do processo. DO EXPOSTO, indefiro a medida liminarpretendida pelos requeridos, mantendo, assim, na íntegra a decisão de fls. 34/37. Intime-se orequerente para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias (art. 327, CPC), Após, dê-sevista dos autos ao Ministério Público. Sem prejuízo, designo o dia 11/09/2013, às 10:30,para realização de audiência preliminar, neste juízo. Intimem-se. Urbano Santos/MA, 16 deabril de 2013. ODETE MARIA PESSOA MOTA – Juíza Titular daComarca deUrbanoSantos – Resp: 147637

Visando a reforma da decisão prolatada, o Sr. Evandro Loeffinterpõe junto ao EgrégioTribunal de Justiça do Maranhão Agravo de Instrumento com Pedido Liminar. Distribuído, o recursoteve efeito suspensivo negado pelo Desembargador Relator, Dr. Lourival Serejo, conforme decisão aquicolacionada:

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

14103/2013URBANO SANTOSAGRAVANTE: LUIS EVANDRO LOEFF

ADVOGADOS: IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JUNIOR E

OUTROSAGRAVADA: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO POVOADO

SÃO RAIMUNDO ADVOGADOS: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL

RELATOR: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luis Evandro Loeff, contra decisão proferida pelo juízo de direito da Comarca de Urbanos Santos, nos autos da ação de Interdito Proibitório nº. 997/2012, a qual deferiu liminar para assegurar aos trabalhadores rurais do povoado São Raimundo a manutenção na posse da gleba de 1.635 hectares, situado no município deUrbano Santos (fls. 28-31).

Em suas razões de fls. 3-21, o agravante afirma que o juízo a quo concedeu liminar para manter os trabalhadores rurrurais na posse da integralidade da área, sob os seguintes argumentos: a) comprovação da posse pela associação agravada sem oposição do agravante; b) laudo do INCRA classificando o imóvel como improdutível e passível de desapropriação; c) o “desmatamento” poderia alterar a rotina das famílias ali residentes, assim como causar prejuízo ambiental com o desaparecimento da fauna, flora e consequente aumento de temperatura.

Observa que não há nos autos provas de que os associados exerçam a posse sobre a integralidade da gleba, por ser inverossímil que os lavradores ocupem 1.635 hectares desenvolvendo atividades rurais, com plantio de legumes, verduras, criação de pequenos animais e atividades extrativistas.

Da mesma forma, não há provas suficientes de que o desmatamento possa causar danos ambientais irreparáveis, pois o agravante desenvolveu um Plano de Controle Ambiental ? PCA; possui Licença de Operação nº. 0028/2012 e autorização para Supressão de Vegetação nº. 0020/2012, ambas expedidas pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Maranhão.

Assevera que a decisão é contraditória na medida em que afirma haver dúvida acerca da posse não sendo possível precisar qual a área do imóvel efetivamente ocupada pelos associados. Entretanto, mais adiante diz que há presunção de que os posseiros já residiam na área há cerca de 60 (sessenta) anos e que só seria possível definir a área ocupada durante a instrução processual.

Assim, diz que as contradições apontadas comprovam a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, suficientes para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 527, inciso III, do CPC. No mérito, pugna pela sua confirmação definitiva.

Alternativamente, pede que seja reconhecida sua posse nos 948,0878 hectares necessários à execução do Plano de Controle Ambiental de acordo com a licença de operação nº. 0028/2012 e autorização para a supressão de vegetação nº.

0020/2012.

Juntou os documentos de fls. 26-545

     É o relatório.

O recurso é tempestivo. Os agravantes juntaram aos autos os documentos obrigatórios. Preparo às fls. 544-545 Assim, o presente agravo merece seguimento.

O agravo está sendo conhecido na modalidade instrumental, tendo em vista que ataca decisão que analisou pedido de tutela antecipada em primeiro grau de jurisdição.

Passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Ao contrário do que sustenta a agravante, a decisão agravada foi fundamentada em prova tida por robusta pelo magistradoprolator. A propósito, veja-se a seguinte passagem do decisum (fls. 14/16): O primeiro requisito restou satisfatoriamente demonstrado, pois se verifica que as famílias de lavradores que compõem a Associação Comunitária do Povoado São Raimundo são detentoras da posse do imóvel em questão há no mínimo 60 (sessenta) anos. Essa conclusão é extraída dos documentos que acompanharam a inicial, os quais apontam de forma cristalina a existência de várias famílias de trabalhadores rurais ocupando a área de terra denominada São Raimundo, sendo que a ocupação já se prolonga por várias décadas, tempo suficiente para a consolidação de comunidade rural que faz uso e gozo das terras livremente e sem oposição do proprietário. Tal constatação é corroborada pelo próprio laudo elaborado pelo INCRA que enquadrou o imóvel como grande propriedade improdutiva, suscetível de desapropriação para reforma agrária, atestando a ocupação duradoura e pacífica das terras por várias famílias de trabalhadores rurais que vivem da cultura de subsistência e do extrativismo.

A questão levantada no agravo é que não há clara demonstração da posse a merecer proteção liminar, ou seja, baseia-se na ausência de prova apresentada pelos associados da agravada.

A decisão recorrida não revela ilegalidade ou abusividade. A fundamentação concisa não é suficiente para impor sua reforma, quando o comando judicial foi tomado em análise das provas constantes dos autos.

A matéria é eminentemente fática, sendo o juiz a quo aquele que tem contato direto com os fatos e com as provas apresentadas pelas partes, e que melhor pode apreciar e julgar a lide.

Consequentemente, a decisão recorrida analisou bem a questão e deferiu o pedido de urgência.

Para tanto, concluiu, pelos menos em avaliação perfunctória compatível com o momento processual, que a posse há muito havia se concretizado.

      Evidente que o juízo deveria, por cautela, ter procedido à justificação, antes de proferir a decisão liminar. Mas, seus fundamentos de convicção são bem fortes diante do histórico da comunidade que lhe foi demonstrada.

Por outro lado, é certo que a hipótese dos autos, trazida a análise e julgamento, aponta que o exercício regular da posse por parte do agravante expressa certa controvérsia, o que somente poderá ser apurada em regular instrução processual, oportunidade em que as provas serão regularmente valoradas.

Percebe-se, portanto, que a decisão atacada não se fundamentou, apenas, em declarações frágeis, mas em outros documentos que conferiram, a juízo do magistrado,respaldo às alegações fáticas apresentadas. Assim, não há no presente agravo elemento que autorize a reforma da decisão a quo.

Importa anotar que no caso dos autos, apesar da gama de documentos juntados ao presente recurso, extrai-se que o agravante não demonstrou a contento os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação que poderiam ser causados pela decisão agravada.

Assim, à primeira vista, inexiste verossimilhança nas alegações, o que não demonstra a urgência na concessão da medida liminar e os riscos que poderiam advir, caso a prestação jurisdicional lhes seja deferida, se for o caso, apenas ao final.

Diante do exposto, não vislumbrando presentes, concomitantemente, os pressupostos processuais, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Requisitem-se informações ao juízo de direito da Comarca de Urbano Santos, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 527, inciso IV, do CPC), recomendando, de logo, o abreviamento da audiência já designada para data mais próxima. Intime-se a agravada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao recurso (art. 527, inciso V, do CPC);

Ultimadas tais providências, conceda-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 527, inciso VI, do CPC).

Após, voltem conclusos.

Publique-se

São Luís, 26 de abril de 2013.

 Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR

2. DO DIREITO

Senhora Secretária, caso seja concedida a Renovação da Licença Única Ambiental protocolada sob nº 73253/14, esta ultrajará a Justiça Brasileira, uma vez que há comandadonormativo expresso nas decisões de 1o e 2o Grau, determinando às famílias a permanência na posse doimóvel objeto de litígio agrário. Munido de referido permissivo administrativo, o Sr. Luís Evandro Loefflevará adiante todas as ações terminantemente proibidas pelos mandados judiciais, já publicados emdiário oficial, conforme farta documentação em anexo. Portanto, referida renovação estará emcompleto desacordo com a lei. Destarte, a mesma se tornará inválida, pois, ao ser elaborado, trazconsigo a carência de legalidade, ou seja, defeitos jurídicos.

4. DOS PEDIDOS

Diante do Exposto, ante a ilegalidade da Renovação da Licença Única Ambientalprotocolada sob nº 73253/14, requer-se que a mesma não seja concedida. Em caso de amesma ter sido renovada, requer-se, com base na súmula 473 do STF1, que esta Secretariaanule a referida renovação, tornando-a, desde já, sem efeitos.

E. Deferimento

São Luís do Maranhão, 15 de junho de 2014

Diogo Diniz Ribeiro Cabral

OAB/MA nº 9355

1Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios

 

Fonte Territórios Livres do Baixo Parnaíba

 

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *