CCJ do Senado aprova prisão preventiva para motorista alcoolizado que causar morte

Nova lei endurece punição e garante que criminosos embriagados esperem o julgamento atrás das grades. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal colocou em pauta o Projeto de Lei 4668/2020, que promove uma reformulação estrutural na punição de crimes graves ao volante. O parecer da relatora, senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), restabelece o rigor da lei ao dar voto favorável à aplicação da prisão preventiva para condutores que provocam mortes ou lesões corporais graves sob o efeito de álcool, drogas ou medicamentos de tarja preta. O projeto altera diretamente o Código de Processo Penal (CPP) e o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), visando garantir que infratores permaneçam reclusos antes do julgamento final.

A principal mudança legislativa dá-se pela inclusão de um novo inciso ao artigo 313 do CPP.

Com essa alteração, passa a existir uma previsão legal explícita para decretar a prisão preventiva em casos de homicídio culposo e lesão corporal culposa de natureza grave ou gravíssima quando o motorista estiver com a capacidade psicomotora alterada. A medida fecha uma brecha jurídica na legislação atual, que frequentemente permite que indivíduos que cometem crimes fatais embriagados respondam ao processo em total liberdade, gerando impunidade nas vias públicas. Além do mecanismo da prisão preventiva, a proposta endurece substancialmente o tempo de reclusão em regime fechado para os criminosos do trânsito. Para o homicídio culposo na direção de veículo automotor sob efeito de substâncias psicoativas, a pena mínima e máxima será elevada dos atuais 5 a 8 anos para o patamar de 6 a 10 anos de reclusão. Nos episódios que resultarem em lesão corporal grave ou gravíssima, a punição também sofrerá um acréscimo rigoroso, subindo da faixa de 2 a 5 anos para 3 a 6 anos de reclusão. O alcance da nova lei estende-se de forma severa a outras condutas de altíssima periculosidade e desrespeito às normas de segurança nacional. O texto estabelece que as mesmas regras de prisão preventiva e agravamento de penas sejam aplicadas a motoristas envolvidos em corridas ilegais, vulgarmente conhecidas como “rachas”, disputas automobilísticas clandestinas e manobras perigosas executadas de forma deliberada em vias públicas.

Mantêm-se de forma cumulativa as penalidades de multa e a suspensão ou proibição definitiva do direito de obter ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Quanto aos critérios técnicos para a identificação das substâncias entorpecentes, o parecer da relatora delegou ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a competência exclusiva de regulamentar e listar quais medicamentos específicos e substâncias psicoativas se enquadrarão nas novas restrições punitivas. Para assegurar a transição legal e a ampla adequação institucional, o substitutivo aprovado determina que a nova lei entrará em vigor exatamente 180 dias após a sua publicação oficial no Diário Oficial da União.

Diário do Poder

 

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