A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou um julgamento em que o pedido de uma advogada em período pós-parto para retirar o processo de pauta virtual foi ignorado. Segundo o colegiado, essa medida resultou em prejuízo efetivo ao exercício da defesa.
Ministros destacaram Estatuto da Advocacia e protocolo de gênero do CNJ ao decidir em favor da advogada. A advogada representa uma trabalhadora em ação contra um hospital de Belém. Após decisões desfavoráveis à autora nas instâncias anteriores, o processo chegou ao TST, onde teve sequência por meio de recursos internos.
A causídica relata que, em 21 de novembro de 2022, dois dias antes do julgamento de embargos de divergência pela própria SDI-1, ela pediu a retirada do caso da pauta virtual e a futura inclusão em pauta presencial. Única advogada habilitada no processo, ela não poderia participar da sessão naquele dia em razão de complicações decorrentes de uma cesariana. Contudo, o pedido não foi analisado a tempo, e o processo foi julgado normalmente na sessão virtual, em desfavor de sua cliente. Diante disso, ela pediu a declaração de nulidade do julgado e a possibilidade de sustentar oralmente.
Violação de prerrogativas da advocacia
A SDI-1 tem o entendimento de que não há sustentação oral em agravo interno contra decisão que apenas não admite embargos de divergência, como no caso. Como não se trata de julgamento de mérito do recurso principal, mas um filtro de admissibilidade, não cabe a manifestação do advogado ou da advogada.
Ainda assim, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a não apreciação do pedido de retirada de pauta formulado pela advogada impossibilitada de comparecer por motivo relevante configura cerceamento de defesa, pois a impede de exercer a prerrogativa de usar a palavra no julgamento, prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Segundo o relator, a presença da advogada na sessão não se limita ao ato de sustentar razões de apelação. “Qualquer dúvida ou equívoco referente a fatos, documentos ou afirmações que possam influenciar a convicção do julgador constitui circunstância suficiente para autorizar o uso da palavra, desde que de modo sumário e pontual.”
Para o ministro, a situação exige sensibilidade institucional, com atenção ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Valadão ressaltou que ela era a única advogada do processo e estava em recuperação de parto com complicações.
Proteger e assegurar o trabalho das mulheres
Na sessão, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, lembrou que o tribunal tem profundo respeito à advocacia em todo o Judiciário trabalhista e adota todas as medidas para proteger e assegurar o trabalho das mulheres advogadas. “Isso, para nós, é uma questão de honra”, afirmou ele. “Precisamos praticar aquilo que exigimos legalmente de todo o país.”
O ministro Fabrício Gonçalves assinalou que a advogada era a única no processo, sem possibilidade de substituição. Ele também mencionou os protocolos do CNJ e do TST voltados à promoção da equidade e à identificação de vulnerabilidades, especialmente em relação às mulheres, e lembrou que esses documentos se aplicam também às advogadas como sujeitos do processo.
O ministro José Roberto Pimenta, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, destacou dois pontos centrais: a aplicação do protocolo também em matéria processual e o impacto institucional do caso, que, segundo ele, deverá servir de paradigma para a atuação futura da Corregedoria-Geral. Com o reconhecimento da nulidade, o colegiado determinou o retorno do processo ao estado anterior, assegurando à advogada o direito de participar do novo julgamento nas mesmas condições da época, inclusive com presença física e possibilidade de intervenção.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.