Prisão imediata após júri cria distinção inconstitucional de condenados, diz IDDD

O Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) criticou, em nota, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal segundo a qual a condenação pelo tribunal do júri autoriza a imediata execução da pena. Para a entidade, o entendimento da corte criou uma distinção inconstitucional de pessoas condenadas no país.

“O artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, confere a todos os acusados o direito de não serem considerados culpados até o trânsito de sentença penal condenatória. É absolutamente descabido que ao acusado perante o Júri não se defira aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória antes do início do cumprimento de pena, enquanto aos acusados por outros tipos de crime o respeito à presunção de inocência seja garantido”, argumenta o instituto.

O IDDD alega ainda que a tese conflita com julgados do próprio STF nas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, em que foi assegurada a execução de pena após o trânsito em julgado de condenação penal.

Leia a nota do IDDD:

No dia 13 de setembro, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.235.340 (tema 1.068), decidiu que os condenados pelo Tribunal do Júri podem ter suas sentenças executadas logo depois do julgamento em primeira instância, ainda que contra elas sejam cabíveis recursos.

A decisão conflita com o decidido nas ADC’s 43 e 44, em que a Suprema Corte assentou que a regra é aguardar o trânsito em julgado de decisão condenatória penal, para só depois ter-se o início da execução da pena, com fundamento na presunção constitucional de inocência, sendo cabível a imposição de medidas cautelares (inclusive a prisão), se estas se mostrarem necessárias.

A orientação firmada cria no Brasil duas categorias de condenados: aqueles que, em primeira instância, foram processados por crimes comuns, a quem se concede a oportunidade de ter revista a sentença por instâncias superiores antes de começarem a cumprir pena; e os condenados a quem se imputaram crimes contra a vida que, além da chance de serem absolvidos em primeira instância pelo Tribunal do Júri, nada lhes é concedido antes de enfrentarem as penas, embora seus recursos ainda possam ser apreciados e acolhidos.

A Constituição Federal não admite essa distinção. O art. 5º, LVII, da CF confere a todos os acusados o direito de não serem considerados culpados até o trânsito de sentença penal condenatória. É absolutamente descabido que ao acusado perante o Júri não se defira aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória antes do início do cumprimento de pena, enquanto aos acusados por outros tipos de crime o respeito à presunção de inocência seja garantido, especialmente quando se constata que a Constituição Federal confere aos processados perante o Tribunal do Júri ‘a plenitude de defesa’ (art. 5º, XXXVIII, a, CF).

A demonstrar a insustentabilidade da decisão, destaque-se que o voto vencedor fez referência ao baixo índice de modificações pelo Tribunal de Justiça de São Paulo de decisões condenatórias proferidas pelo Júri: 1,97%, em recurso da Defesa; 1,49%, em apelação do Ministério Público, quase 3,5%, portanto. Diante desses números, concluiu-se que, ‘considerando o inexpressivo percentual de modificação das decisões condenatórias do júri, tudo recomenda que se confira máxima efetividade à garantia constitucional da soberania dos vereditos do júri, mediante a imediata execução das suas decisões’. Então, a partir de ontem, pode-se contar com cerca 3,5% de inícios antecipados de cumprimento de pena indevidos em São Paulo, admitidos pela Suprema Corte como meros danos colaterais, o que o IDDD considera inaceitável.

Fonte: CONJUR

 

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