O Juiz Eleitoral da 111ª Zona Eleitoral da Comarca de Bequimão acatou parecer do Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro da candidatura de João Batista Martins à prefeitura de Bequimão e da Coligação “Juntos por Bequimão”, integrada pelos partidos políticos PV, PT e MDB.
A impugnação da candidatura de João Batista Martins foi feita pela Coligação “Bequimão Livre: Uma Nova Cara e Novo Jeito”, em observância que João Batista Martins é primo legítimo e irmão de criação do atual prefeito Zé Martins, que pelo parentesco está impedido de ser candidato, em observância com o Artigo 14 – Inciso 7º “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seus meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (Brasil; Código Penal, Código de Processo Penal e Constituição Federal).
Na apreciação do recurso interposto, o Ministério Público Eleitoral se posicionou contrário ao registro da candidatura de João Batista Martins, observando decisões do TSE e TRE-MA, que já bordaram o assunto e seguiu o parecer do TSE no entendimento que o parentesco socioafetivo enseja a inelegibilidade reflexa (Recurso Eleitoral nº 63756, Acordão nº 19784 de 06/10/2016, Relator Daniel de Leite Jerônimo Leite, que se constituem jurisprudência para casos semelhantes.
A promotora eleitoral Raquel Madeira Reis respaldou também a sua decisão: Artigo 14 Inciso 7º que destaca: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até segundo grau por adoção, do Presidente dacandidat República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seus meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.