Se preservado o núcleo da regulação sobre o fornecimento de energia elétrica e água, de competência da União, lei estadual pode tratar da prestação desses serviços. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio negou pedido de suspensão de lei do Paraná editada para impedir o corte de energia, por inadimplência, durante a epidemia.
O julgamento, que acontece em Plenário Virtual, foi suspenso nesta quinta-feira (28/5) após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. No centro da discussão está a determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em suspender por 90 dias os cortes no fornecimento de energia elétrica motivados por inadimplência. Posteriormente, leis estaduais foram editadas para impedir o corte de energia por inadimplência durante o período de epidemia.
De acordo com Marco Aurélio, a Constituição “não impede a edição de lei estadual, que sem versar especificamente a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, venha a produzir impacto na atividade desempenhada pelas concessionárias de serviço público federal”.
O relator citou que a corte tem precedentes pela inconstitucionalidade de normas estaduais que interferiram diretamente na atividade das concessionárias de energia.
No entanto, considerou que a lei estadual em questão não substituiu ou contradisse a norma federal, “mas a complementa, sob o ângulo da ampliação da proteção do consumidor, consideradas as peculiaridades locais, tal como facultado na Constituição Federal”.
Até o momento votaram para acompanhar o relator os ministros Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. Outras quatro ações diretas de constitucionalidade questionam as normas estaduais que confrontam com a regulação já definida pela autarquia. As ADIs foram ajuizadas pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade), que pede para anular os dispositivos das leis estaduais.
Fonte: CONJUR