Banco Itaucard deve indenizar cliente que teve nome indevidamente negativado em Alcântara

           aldir

   Em sentença datada do último dia 06, o juiz Rodrigo Otávio Terças, titular da comarca de Alcântara, condena o Banco Itaucard S/A a indenizar M.C.S. em R$ 5 mil (cinco mil reais), a título de dano moral decorrente da negativação indevida do nome do autor nos cadastros negativos de crédito. Na sentença, o magistrado determina ainda que sejam oficiados os órgãos de proteção ao crédito para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem à exclusão definitiva do nome de M. das mencionadas inscrições.

                A sentença foi proferida em Reclamação Cível proposta por M.C.S. em desfavor do referido banco, na qual o autor relata que, ao tentar efetuar uma compra, foi informado de que seu nome encontrava-se negativado junto ao SPC e ao SERASA em função de uma dívida no valor de R$ 1.512,69 (hum mil, quinhentos e doze reais e sessenta e nove centavos) junto ao Banco Itaucard, com o qual, ressalta, “nunca realizou qualquer contrato”.

          Em contestação, o Itaucard sustentou ser regular a contratação e legítima a cobrança, não apresentando entretanto qualquer contrato assinado pelo autor da reclamação. Em obediência à Decisão Liminar, o banco mandou retirar a negativação do autor dos cadastros restritivos.

          Citada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a instituição faltou à audiência sem apresentar motivo justo. “Evidencia-se, portanto, in casu, a sua REVELIA, cujos efeitos referem-se à veracidade dos fatos alegados na inicial”, alerta o juiz na sentença.

        “Diante das alegações da parte requerente que não pactuou com a empresa, é do reclamado o ônus de demonstrar que houve sim a celebração do contrato, o que não foi feito no caso”, observa o magistrado, ressaltando que “a simples inclusão do nome de quem que seja no cadastro geral de inadimplentes de forma indevida caracteriza o dano moral”.

            Rodrigo Terças destaca ainda suposto contrato incluso nos autos pelo requerido onde constam dados pessoais do autor incorretos, “além de suposta fraude na assinatura, pelo que se depreende ao compará-la com a original constante”, frisa. A íntegra da sentença pode ser conferida às páginas 590 a 592 da Edição nº 101/2017 do Diário da Justiça Eletrônico.

 Assessoria de Comunicação

Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão

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