STF manteve risco de se tratar usuários como traficantes, diz criminalista

No julgamento em que descriminalizou o porte de maconha para consumo próprio, o Supremo Tribunal Federal fixou o parâmetro quantitativo de até 40 gramas para a presunção de uso da droga. Mas a Corte estabeleceu que essa presunção não é absoluta. Por isso, pode ser afastada apenas com base na palavra do policial e nas provas a ele ancoradas. Isso mantém, na prática, o risco de enquadramento injusto de usuários como traficantes.

Esta é a avaliação do advogado criminalista Cristiano Maronna, diretor do Justa, centro de pesquisas que atua no campo da economia política da Justiça. Mestre e doutor em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), ele representa a OAB-SP no Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e Álcool da capital paulista e é autor de um livro em que comenta a Lei de Drogas a partir de uma perspectiva “antiproibicionista”.

As provas “ancoradas” ao testemunho policial são as circunstâncias geralmente relatadas pelos agentes e usadas para enquadrar pessoas como traficantes, como a forma de acondicionamento da droga, a variedade de drogas, a presença de balança, anotações sobre contabilidade, mensagens em celular, a apreensão em local conhecido como ponto de venda de drogas etc.

“Em todos esses exemplos, o testemunho policial é a fonte originária da prova”, explica Maronna. Segundo ele, qualquer prova do tipo “é insuficiente, por si só, para comprovar o tráfico de drogas” — principalmente em meio aos diversos casos de flagrantes forjados pela polícia.

O advogado aponta que o crime de tráfico exige a prova da finalidade mercantil. Para obtê-la, é necessária uma qualidade maior da investigação criminal, de forma a garantir uma “corroboração externa”, que vá além do testemunho policial e das provas a ele ancoradas — por exemplo, identificar os supostos compradores e pedir a quebra de sigilo bancário e fiscal do acusado.

“Espera-se o que não existe hoje: que a polícia investigue e comprove o tráfico de drogas, e não presuma a traficância com base na cor da pele, no local em que ela foi flagrada, no local em que ela reside, na classe social etc.”, assinala.

Fonte: CONJUR

 

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