STF e STJ divergem sobre reconhecimento e geram insegurança em aplicação do CPP

Uma recente decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal jogou luz sobre a rusga jurisprudencial que acomete as duas cortes superiores do país — gerando insegurança e imprevisibilidade sobre aplicação do Código de Processo Penal. A divergência paira sobre o artigo 226, em especial seu inciso segundo, que versa sobre o reconhecimento pessoal, ou seja, quando a vítima designa o possível infrator com base em identificação na delegacia (ou por meio de fotografia):

Artigo 226 – Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.

Desde 2015 a 1ª Turma do Supremo entende que o inciso não tem aplicação obrigatória (Habeas Corpus 125.026, relatoria da ministra Rosa Weber), ou seja, a semântica fria do termo “se possível” prevalece. A orientação tem embasado as decisões dessa turma que, mesmo quando há fragilidade no conjunto probatório, mantém as prisões por considerar idônea a prova testemunhal colhida a partir de reconhecimento pessoal.

Em 2020, todavia, houve uma mudança de paradigmas em torno do tema. No HC 598.886, o ministro Rogerio Schietti tentou estabelecer novos parâmetros e assentou entendimento no sentido de que os incisos do artigo 226 são obrigatórios. Em uma decisão multidisciplinar, em que aborda questões da “Psicologia moderna” para argumentar sobre as possibilidades do erro humano a partir da memória, ele afirmou:

“O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de ‘mera recomendação’ do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação.”

A decisão teve importante reflexo jurisprudencial. De outubro de 2020, quando foi proferida sentença, até dezembro de 2022, o STJ registrou 28 acórdãos das duas turmas criminais e 61 decisões monocráticas que absolveram réus ou revogaram prisões preventivas por conta dos vícios provocados pelo reconhecimento pessoal feito em desacordo com o que diz o CPP e, claro, com o entendimento proferido por Schietti. Os números foram levantados pelo próprio gabinete do ministro.

A cizânia escalou ao Supremo. A 2ª Turma divergiu da outra parte do colegiado e, a partir de um voto de Gilmar Mendes (HC 206.846), absolveu um réu alegando inobservância das exigências do reconhecimento pessoal pelo CPP. Para Gilmar, o inciso 6 do CPP “não é mera recomendação, mas regime necessário à confiabilidade da informação dependente da memória, como o reconhecimento”.

Criminalistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico são unânimes em apontar que essa rusga jurisprudencial afeta de forma desproporcional as pessoas pretas e pobres, que constituem maioria da massa carcerária e encontram mais uma vulnerabilidade no processo penal, que deveria protegê-las dos impropérios acusatórios.

Fonte: CONJUR

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