STJ diz que Verba do Fundão de Financiamento de Campanha é impenhorável

Verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são impenhoráveis, visto que se enquadram na previsão do inciso XI do artigo 833 do Código de Processo Civil, pois se amoldam ao conceito de “recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político”.

Reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao FEFC, impenhorabilidade se impõe, segundo ministro Villas Bôas Cueva. Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de marketing e publicidade que tentava penhorar verbas do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) por dívidas de serviços prestados em campanhas eleitorais em 2004.

Reconhecido o débito, a empresa deu início ao cumprimento de sentença e teve frustradas várias tentativas de constrição de ativos do partido, inclusive verbas do Fundo Partidário, cuja impenhorabilidade foi reconhecida pela 3ª Turma em 2015 — e em 2020, a 4ª Turma reforçou entendimento no mesmo sentido.

A impenhorabilidade de verbas oriundas do Fundo Partidário está expressamente prevista no artigo 833, inciso XI do CPC.

Já o Fundo Especial de Financiamento de Campanha é novidade criada pela Lei 13.487/2017 depois que o Supremo Tribunal Federal, em 2015, declarou inconstitucional o financiamento eleitoral por empresas.

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que o FEFC é composto exclusivamente a partir de verbas destacadas do orçamento da União, tendo a mesma finalidade do Fundo Partidário.

Por isso, usou a regra de hermenêutica segunda a qual onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir. Ou seja, se as verbas do Fundo Partidário são impenhoráveis, também o são as do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

“O melhor sentido a ser extraído da aludida norma deve ser o de que, ao mencionar “os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político”, a intenção do legislador foi abranger não apenas um fundo eleitoral específico, mas todas as verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral”, afirmou o relator.

Para o ministro Cueva, uma vez reconhecida a natureza pública dos bens e recursos destinados ao FEFC, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial.

“Não se trata, portanto, ao contrário do alegado, de conferir interpretação extensiva ao aludido dispositivo legal, mas de fixar a exata amplitude da norma nele contida”, complementou.

A votação na 3ª Turma foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi. Esteve ausente justificadamente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Fonte: CONJUR

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