STF diz que estabilidade aos servidores da administração indireta do Maranhão é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado do Maranhão, que atribui estabilidade a servidores públicos da administração direta, indireta e das fundações públicas estaduais que estivessem em exercício na data da publicação do texto constitucional federal. Na sessão virtual finalizada em 9/10, a Corte, por maioria, julgou procedente o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3546.

A OAB argumentava que a determinação prevista na Constituição estadual era contrária ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê  estabilidade para servidores públicos concursados. Também alegava violação ao artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, que atribui estabilidade apenas aos servidores não concursados da administração direta, das autarquias e das fundações públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tivessem mais de cinco anos de exercício na data da promulgação da Carta federal.

Conflito

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, observou uma “sutil inserção” no dispositivo questionado, uma vez que o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal não abrange os servidores da administração indireta, integrada por autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas. Segundo o ministro, ao incluir esse grupo, a norma maranhense entrou em conflito com a Constituição Federal. Seu voto pela procedência da ação foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.

Os ministros Alexandre de Moraes, Celso de Mello, Rosa Weber e Gilmar Mendes, apesar de também julgarem procedente o pedido, votaram no sentido de determinar a estabilidade exclusivamente aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, afastando qualquer interpretação que estenda o benefício aos servidores das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

STF

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