Senado aprova projeto que determina Revalida médico emergencial em até três meses

O Senado Federal aprovou nesta quinta-feira (5), por votação simbólica, o PL 3716/2020, que trata da revalidação dos diplomas expedidos por instituições de educação superior estrangeiras, o chamado Revalida. Além de estipular a realização de exames semestrais, o texto prevê um Revalida emergencial em até três meses (a contar a partir da publicação da lei) a fim de atender as necessidades de atendimento médico geradas pela pandemia de covid-19. O projeto segue agora para análise da Câmara. Se referendado por aquela Casa, irá a sanção presidencial.

O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), pontuou que, com o advento da pandemia de covid-19, a ausência de médicos nas localidades mais distantes e carentes do país tornou-se crítica. Braga modificou o texto original para simplificar as normas de realização do exame e prever um Revalida emergencial, a ser aplicado dentro de um prazo de 90 dias, ou seja, ainda em 2020. Poderão participar do exame emergencial os portadores de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira, exigindo-se a residência legal no Brasil, no caso dos estrangeiros.

A última edição do Revalida foi realizada em 2017 e os senadores pressionavam pela aplicação de um edição extraordinária para ampliar a oferta de médicos no país e ajudar no combate à covid-19. A construção do texto se deu após entendimento com o Ministério da Educação (MEC) e com o Ministério da Saúde.

Em caráter excepcional, a publicação do edital poderá ocorrer no prazo de até quinze dias antes da realização do exame escrito. Os aprovados neste Revalida emergencial atuarão, prioritariamente, em ações de combate à covid-19 no país.

O exame tradicional ocorrerá duas vezes por ano, em duas etapas: a primeira teórica e a segunda de habilidades clínicas. O candidato reprovado na segunda etapa do Revalida permanece habilitado à realização do exame nas duas edições seguintes, sem necessidade de submeter-se à primeira etapa. A não realização do exame constitui ato de improbidade.

Haverá acompanhamento pelo Conselho Federal de Medicina, facultada a participação, na segunda etapa do exame, de instituições de educação superior públicas e privadas que tenham curso de Medicina com avaliação 4 e 5 no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).

Congresso em Foco

 

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *