PGR aciona STF contra as regras da lista sêxtupla da OAB

Aras alega que é descabido obstar a participação de advogados em lista sêxtupla pelo fato de estarem inscritos em seccional não abrangida pela competência do tribunal.

O procurador-Geral da República Augusto Aras acionou o STF contra dispositivos de provimento do Conselho Federal da OAB sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os tribunais judiciários e administrativos. Aras alega que a norma inovou ao estabelecer disciplina mais restritiva ao processo seletivo. O relator é o ministro Dias Toffoli.

O PGR propôs a ação contra as disposições do art. 5º, caput, parte final, do provimento 102/04, do CFOAB, que “dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos“, alterado pelo provimento 139/10.

O chamado “quinto constitucional” estabelece requisitos para que advogados se candidatem a composição de TRFs e TJs, quais sejam: (i) notório saber jurídico; (ii) reputação ilibada; (iii) mais de dez anos de efetiva atividade profissional; e (iv) indicação em lista sêxtupla pelo órgão representativo da classe profissional.

Para Aras, o provimento 139/10 inovou ao estabelecer uma disciplina mais restritiva quanto ao direito de advogados participarem do processo seletivo das listas sêxtuplas voltadas à composição dos órgãos judiciais.

O procurador-Geral alega que as disposições do novo provimento violam os arts. 5º, caput e II (princípios da isonomia e da legalidade), 19, III (princípio da isonomia federativa), e 94, caput (requisitos para a participação de advogados em processos de formação de listas sêxtuplas para composição de tribunais), da Constituição Federal.

“Impôs o dispositivo impugnado aos advogados, como condição para se inscreverem no processo seletivo, além da prova de exercício profissional da advocacia por mais de 10 anos, a comprovação de ‘inscrição, há mais de cinco anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário’.”

Para Aras, “afigura-se descabido obstar, por meio de provimento da CFOAB, a participação em listas sêxtuplas de advogados pelo simples fato de estarem inscritos em conselho seccional não abrangido pela competência do tribunal“.

“Além de estabelecer exigência não prevista no texto constitucional nem na legislação ordinária em vigor, a norma sob testilha acaba por promover uma indevida diferenciação entre advogados que se encontram em mesma situação – isto é, que cumprem com os requisitos de notório saber jurídico, reputação ilibada e prática supradecenal de efetiva atividade jurídica – com base no local de domicílio profissional.”

Por fim, a PGR requer que se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões “e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de cinco anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário“, constantes do art. 5º, caput, parte final, do provimento 102/04, alterado pelo provimento 139/10, do CFOAB.

Fonte: Migalhas

 

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