Para a ministra Cármen Lúcia, Defensoria Pública não tem poder de requisitar

A PGR ataca normas que investem defensores públicos do poder de requisitar providências (exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos) a agentes públicos. Para Cármen Lúcia, do STF, defensores públicos não têm o poder de requisitar providências (exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos) a agentes públicos. O entendimento da ministra foi proferido no âmbito de duas ações que estavam em plenário virtual. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Edson Fachin.

As duas ações foram ajuizadas em maio de 2021 pela Procuradoria Geral da República contra normas dos estados do Tocantins e Roraima. As normas dispõem o seguinte:

São prerrogativas dos Defensores Públicos: (.)

Requisitar de autoridade pública e de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições (…)”. Para a PGR, as normas conferiram à categoria dos defensores públicos um atributo que advogados privados em geral não detêm, ou seja, o de ordenar que autoridades e agentes de quaisquer órgãos públicos – Federais, estaduais ou municipais – expeçam documentos, processos, perícias, vistorias, “enfim, quaisquer providências necessárias ao exercício de seu mister”.

“Veja-se que o poder de requisitar é atribuído somente a determinadas autoridades e em situações específicas. Trata-se de prerrogativa que advogados em geral sequer compartilham.”

Previsão inconstitucional

Cármen Lúcia, relatora, votou por declarar a inconstitucionalidade da previsão. A ministra relembrou julgamento da ADIn 230, quando o Supremo concluiu ser “inconstitucional a requisição por defensores públicos a autoridade pública, a seus agentes e a entidade particular de certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências, necessários ao exercício de suas atribuições: exacerbação das prerrogativas asseguradas aos demais advogados”.

“Pontuou-se que sequer o Ministério Público, que tem na Constituição autorização expressa para requisitar informações e documentos para instrução de processos administrativos de sua competência, poderia impor a órgão ou Poder a prática de atos fora das balizas constitucionais, não existindo fundamento constitucional para se atribuir tamanhos poderes requisitórios à Defensoria Pública.”

Ademais, Cármen Lúcia registrou que nem o poder constituinte originário nem o poder constituinte derivado estabeleceram que defensores públicos possam realizar requisições a órgão, agente público ou Poder para o cumprimento das suas funções institucionais.

Por fim, a ministra anotou que a Defensoria Pública, assim como os demais interessados no ajuizamento da ação civil pública, dispõe de instrumentos para obter as informações indispensáveis para a assistência e a defesa jurídica dos necessitados pelo diálogo e da cooperação institucional, indispensáveis para o interesse público e salutares no Estado republicano.

Fonte: Migalhas

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