Lei 8.112/1990 vale para servidores que não tinham estabilidade com a constituição de 1988

Todos que ocupavam emprego público à época da entrada em vigor da Lei 8.112/1990 passaram a ser ocupantes de cargos públicos e submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU) instituído pela lei, ainda que não fossem titulares da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.

Para a 1ª Turma do STJ, novo modelo estabelecido pela Lei 8.112 não deixou espaço para a permanência de servidores vinculados ao regime celetista

A decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça veio por maioria após o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderir a voto-vista do ministro Gurgel de Faria.

O recurso teve origem em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevis), que pediu o enquadramento de nove ex-empregados celetistas do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) no RJU dos servidores da União com base no artigo 243 da Lei 8.112/1990.

Segundo consta dos autos, os servidores iniciaram suas atividades no Inamps ainda na década de 1980, por meio de contratos com empresas que prestavam serviços ao Ministério da Saúde. Posteriormente, tiveram reconhecido o vínculo empregatício celetista com a extinta autarquia por decisão da Justiça do Trabalho.

O pedido da entidade sindical foi negado em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Segundo o TRF-4, apesar da previsão do artigo 243 da Lei 8.112/1990, a transposição para o RJU não se operou de forma automática, já que o artigo 19 da ADCT e o artigo 37 da Constituição preveem a realização de concurso público para ter direito à efetividade no cargo e ao consequente enquadramento no RJU.

O acórdão recorrido fez ainda a distinção entre estabilidade — que constitui o direito de permanência no serviço — e efetividade — prerrogativa conferida apenas aos ocupantes de cargo público que prestaram concurso.

Estáveis e não estáveis
No STJ, a 1ª Turma, vencida a ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao recurso interposto pelo Sindprevis sob o fundamento de que a Lei 8.112/1990, ao estabelecer o RJU para os servidores federais, não fez distinção entre aqueles que foram abrangidos pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT e os que não foram por ela contemplados.

Para o colegiado, o novo modelo estabelecido pela Lei 8.112 não deixou espaço para a permanência de servidores vinculados ao regime celetista. As únicas ressalvas foram feitas em relação aos ocupantes de funções de confiança e aos celetistas contratados por prazo determinado.

A turma destacou ainda o fato de que tal entendimento pode ser confirmado pela posterior edição da Lei 9.527/1997, que acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 243 da Lei 8.112/1990, segundo o qual foi facultado à administração pública, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, exonerar mediante indenização os servidores não amparados pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *