Justiça decide que o município de São Luís deve recuperar a manter a Unidade Mista de Saúde do Coroadinho

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Reformas e adaptações dentro das normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária também são exigidas

            Em sentença assinada no último dia 17, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condena o Município de São Luís a “recuperar e manter a Unidade Mista do Coroadinho e realizar as reformas e adaptações imprescindíveis para um adequado funcionamento de acordo com as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária, sanando todas as irregularidades apontadas nos Relatórios Técnicos de Inspeção e Reinspeção Sanitários”. O prazo para o cumprimento das determinações é de 06 (seis) meses. Ainda na sentença, o magistrado determina o prazo de 90 (noventa) dias para que o Município “apresente ao Juízo o alvará de autorização sanitária condicionada ao cumprimento de todos os requisitos técnicos referentes às instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas da Unidade, tudo comprovado perante a autoridade sanitária competente através de vistorias”. A multa diária para o caso de descumprimento das determinações é de R$ 5 mil (cinco mil reais), “ou mesmo sob pena de interdição, caso as irregularidades sanitárias se intensifiquem”.

             Irregularidades – A sentença do magistrado atende à Ação Civil Pública cominatória de obrigação de fazer interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Município. Na ação, o autor aponta para irregularidades que podem vir a provocar graves riscos à saúde dos usuários e informadas em Relatórios de Inspeção e Reinspeção realizados pela Vigilância Sanitária e Promotoria de Defesa da Saúde nos dias 05 de outubro de 1999 e 18 de janeiro de 2000. Entre as principais irregularidades citadas nos relatórios, a existência de móveis enferrujados e danificados; falta de recuperação sanitária nos banheiros; ausência de esterilização em materiais odontológicos; instalação inadequada da lavanderia hospitalar (sem barreira física para separar roupas sujas das higienizadas); insuficiência de abrigo para acondicionamento e armazenamento de resíduos hospitalares e farmácia hospitalar funcionando sem licenciamento sanitário e sem livros de controle de medicamentos psicotrópicos e entorpecentes.

          Para o MPE, as irregularidades se devem à ausência de política de prevenção e promoção de saúde para melhorar e manter os estabelecimentos hospitalares em estado satisfatório.

             Pendências – Em manifestação, o Município afirmou alegou haver providenciado diversas reformas na Unidade no ano de 2000, reformas essas que teriam incluído compra de livros psicotrópicos para as farmácias de todas as unidades de saúde, melhorias dos aspectos organizacionais e funcionais do setor de Nutrição, recuperação, reparo e pintura dos equipamentos da Central de Material Esterilizado e demais ambientes da Unidade. Alega ainda ter providenciado abrigo para o lixo hospitalar, além de realizar licitação e contratação de empresa especializada para serviços de engenharia.
Inspeção judicial realizada no dia 30 de março do corrente, com Relatório Técnico de Reinspeção realizado pela SUNVISA,  concluiu que parte das exigências foram cumpridas e aponta para as pendências restantes, a saber: adequação da área física para funcionamento da Central de Material Esterilizado, contratação de funcionários para a CME, substituição das portas danificadas, recuperação dos móveis oxidados e providenciar tampas de vasos sanitários e ralos com fechos hídricos nos banheiros.

         Afronta ao ordenamento jurídico – Em suas fundamentações, o juiz Douglas de Melo Martins destaca o art. 196 da Constituição Federal, que preconiza a saúde como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de riscos de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações de serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

          O magistrado ressalta ainda que o direito à saúde faz parte do rol dos direitos sociais, daí ser considerado um direito de 2ª geração. “Esses dois preceitos constitucionais indicam que o modelo político, social e econômico adotado pela  sociedade brasileira não admite como válida, do ponto de vista jurídico, qualquer prática tendente a vilipendiar o direito universal à saúde”, observa.

          Para o juiz, os fatos narrados na ação, os documentos juntados e as provas produzidas durante o processo, em especial os relatórios de inspeção e reinspeção, “permitem concluir que o réu faz funcionar estabelecimento assistencial de saúde em desacordo com as normas sanitárias”.

           Nas palavras de Douglas de Melo, a conduta referida não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, pois representa uma “manifesta afronta ao ordenamento jurídico em vigor, quando fere de morte o direito universal à saúde”.

Assessoria de Comunicação

Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão

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