Congresso promulga Emenda Constitucional que cria polícias penais

Preenchimento do quadro de servidores da nova corporação será feito por concursos públicos e pela transformação dos cargos de agentes penitenciários.

Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 5, a EC 104/19, que cria as polícias penais Federais, Estaduais e Distrital.

A norma prevê que o preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público ou pela transformação dos cargos isolados ou de carreira dos atuais agentes penitenciários ou equivalentes.

A nova polícia será vinculada ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencer.

De acordo com informações da Câmara dos Deputados, os agentes penitenciários serão equiparados a membros das demais polícias brasileiras, mas com atribuições específicas a serem fixadas e regulamentadas por lei.

Conforme o texto da emenda, a polícia Penal ficará vinculada ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertence.

Veja a íntegra da emenda:

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104

Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………….

  • 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.” (NR)

Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 144. ………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.

…………………………………………………………………………………………………………………………

  • 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
  • 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de dezembro de 2019

Fonte: Migalhas

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